Assinante de revistas será indenizada após receber apenas 16 exemplares dos 105 contratados

Uma pilha de revistas apoiadas em uma mesa de centro de sala.

Magistrado concluiu que houve falha na prestação de serviço e, ainda, que a empresa foi negligente no atendimento aos requerimentos da consumidora.

A Vara Única de Venda Nova do Imigrante acolheu os pedidos de indenização propostos por uma mulher que alegou falha em prestação de serviço contratado, condenando a requerida ao pagamento de R$1480,96, a título de restituição, e R$2000, a título de indenização por danos morais.

A autora relata que assinou contrato com a ré para o recebimento de revistas semanais, pelo valor de R$873,60, tendo pago à vista. Contudo, ela afirmou que a prestação de serviço foi falha desde o início da relação de consumo, visto que os exemplares não chegavam semanalmente, somente se ligasse para o atendimento da requerida e reclamasse do ocorrido.

A requerente afirmou que ao final de um ano do contrato, recebeu apenas 16 revistas, do total de 105 que deveriam ser entregues e ao tentar cancelar sua assinatura, não foi atendida pela contratada.

Em contrapartida, a ré apresentou contestação, alegando culpa de terceiros pelo não recebimento da mercadoria. Ainda, defendeu que nunca recebeu ligações de reclamação por parte da autora. O magistrado verificou que a requerida, apesar do alegado, não comprovou nenhuma das afirmações feitas.

Após análise dos documentos juntados ao processo, o juiz da Vara Única de Venda Nova do Imigrante entendeu que houve falha no fornecimento do serviço oferecido pela ré. “Sem maiores dificuldades é possível concluir que a ré falhou na prestação dos serviços, uma vez que não cumpriu nem 20% da obrigação assumida, e, para piorar, tratou com desídia os requerimentos feitos pela consumidora, fazendo com que ela perdesse tempo útil, e se desgastasse sobremaneira, a fim de ver cumprido o contrato que celebrou”, explica o magistrado, que reconheceu uma resolução contratual por inadimplemento, o que gera à autora o direito de ser restituída em dobro pelo que foi cobrado.

“Também faz jus à indenização por danos morais, pois os atos da ré importaram em perda de tempo útil e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano”, concluiu o juiz, que acolheu os pedidos ajuizados pela consumidora.

Processo nº 0001083-75.2018.8.08.0049

Vitória, 07 de março de 2019

 

 

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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

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