Cooperativa de Saúde condenada em R$ 8 mil por não autorizar consulta para uma criança

Mãe teve que pagar pediatra de filho asmático mesmo estando em dia com as mensalidades do plano de saúde.

A Juíza da 2ª Vara Cível de Vitória, Danielle Nunes Marinho, condenou uma cooperativa de saúde a pagar uma indenização de R$ 8 mil a um cliente, que teve autorização de cobertura de uma consulta médica rejeitada. Mesmo estando com as mensalidades do plano de saúde em dia, a mãe do paciente, uma criança que sofre de asma, teve que arcar com os custos de uma consulta médica ao pediatra do menor.

De acordo com a autora da ação, mãe e representante do menor, ela recebeu a informação de que devido a alguns problemas os planos haviam sido suspensos e só seriam restabelecidos num prazo de 72 (setenta e duas) horas.

Ocorre que a criança teve que ser levada novamente ao pediatra e se viu obrigada a custear a consulta médica no valor de R$ 150.

Ainda segundo a requerente, foi solicitado o reembolso da consulta em outubro de 2016, contudo, continua sem conseguir utilizar o plano tendo em vista que o mesmo se encontra inativo, mesmo com as mensalidades em dia.

De acordo com a sentença, a cooperativa foi citada, mas não apresentou defesa, razão pela qual o Ministério Público Estadual opinou pela revelia do réu e pela procedência do pedido autoral.

A magistrada julgou, então, procedente o pedido e condenou a cooperativa de saúde a pagar aos requerentes a importância de R$ 8 mil: “Assim, utilizando-se do princípio processual da proporcionalidade e sopesando os critérios a saber: a gravidade da situação, o constrangimento experimentado, a situação econômica das partes, as reais circunstâncias do caso, a falha na prestação do serviço, devendo atender à gravidade da lesão, a sua repercussão na esfera dos lesados e ao potencial econômico social do lesante, razão pela qual fixo a indenização por dano moral à reclamada na quantia líquida de R$ 8.000,00 (oito mil reais)”, concluiu a juíza da 2ª Vara Cível de Vitória.

PROCESSO Nº 0032905-31.2016.8.08.0024

Vitória, 30 de março de 2017.

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Texto: Maira Ferreira – mpferreira@tjes.jus.br
Andréa Resende
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