O relator entendeu que, no momento, a pandemia da Covid-19 não é um impeditivo para sua ocorrência.
O desembargador Raphael Americano Câmara, em decisão monocrática, autorizou a prisão civil de um devedor de alimentos, ao entender que, no momento, a pandemia da Covid-19 não é um impeditivo para sua ocorrência. O recurso foi interposto pelo Ministério Público estadual.
O relator observou que, diante do avanço da vacinação e da prioridade da subsistência alimentar de crianças e adolescentes, o próprio Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reviu a Recomendação n° 62/2020, elaborada no auge da pandemia e que recomendou aos juízes a prisão domiciliar de devedores de alimentos.
Nesse sentido, o desembargador citou a Recomendação n° 122, do CNJ, editada em novembro de 2021, que orientou aos magistrados a retomada da decretação de prisão de devedores de pensão alimentícia, em especial daqueles que se recusam a se vacinar para adiar o pagamento da dívida.
A decisão trouxe ainda, os dados da vacinação na Serra, município onde reside o devedor de alimentos do caso, e que é um dos requisitos a ser levado em consideração, segundo o CNJ. De acordo com o site Vacina e Confia ES, em 16/12/2021, a cobertura vacinal no município da Serra contra o novo coronavírus era de cerca de 85% para a 1ª dose ou dose única e de 71% para 2ª dose.
Dessa forma, concluiu o desembargador Raphael Câmara, ao deferir o pedido de efeito suspensivo ao recurso para autorizar a prisão civil do devedor de alimentos: “A prisão, nesta fase, reitero, dado o considerável aumento da cobertura vacinal nos termos delineados acima, é RECOMENDÁVEL, pois, segundo o próprio CNJ, ‘a prisão domiciliar não configura medida eficaz apta a constranger o devedor de alimentos a quitar sua dívida e o inegável fato de que o cumprimento da obrigação alimentícia só ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional’”.
Vitória, 08 de fevereiro de 2022
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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br
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