Desembargador do TJES concede HC a acusado de desacato no Fórum de Linhares

Fachada do Fórum Desembargador Mendes Wanderley em Linhares, Espírito Santo.

Relator determinou a comunicação imediata da decisão e a expedição do alvará de soltura.

O desembargador Adalto Dias Tristão, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, concedeu, nesta sexta-feira (22/02), uma liminar em habeas corpus impetrado pela defesa de R.B.L., preso em flagrante por ter supostamente praticado crime de desacato contra um magistrado, no Fórum da Comarca de Linhares.

O Habeas Corpus foi concedido parcialmente, tendo em vista que a prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares.

De acordo com os autos, a defesa do paciente alegou ausência de cometimento de crime por parte do paciente e, ainda, que houve cerceamento de defesa no caso, porque não teria tido acesso aos autos do inquérito policial e à decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva.

Para o relator, ainda que R.B.L. seja processado e condenado, sua pena final seria branda, com grande possibilidade de ser substituída por pena restritiva de direitos.

“Ademais, se confirmada a tipificação do ato praticado pelo paciente na prática do delito previsto no artigo 331 do Código Penal (desacato) revela-se que a pena in abstrato do crime ao qual pode ser denunciado não possui patamar muito elevado, sendo a pena mínima de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção ou multa”, destacou.

Para o desembargador Adalto, é inegável o estado emocional abalado do paciente, tendo em vista a morte trágica de seu filho.

“Não há como negar que, segundo alega o Ministério Público, o cometimento do horrendo homicídio de seu filho – estuprado e depois morto queimado – tenha destroçado por completo sua alma, estando, portanto na busca por Justiça, desorientado, o que merece ser levado em consideração, mormente quando ele não aceita que a possível coautora esteja em liberdade”, diz a decisão.

Segundo o magistrado, mesmo tendo sido preso em flagrante e, sem prejuízo de que uma possível ação penal venha a ser ajuizada, não existem motivos suficiente que justifiquem a prisão cautelar de R.B.L., “ainda mais levado em consideração o direito do paciente responder em liberdade ao processo criminal em seu desfavor, que porventura venha a ser aforado”, ressaltou.

A liberdade provisória de R.B.L. foi concedida mediante as seguintes medidas cautelares condicionantes:

  1. Comparecimento mensal ao juízo criminal mais próximo a seu domicílio para informar e justificar suas atividades;
  2.  Obrigação de não se dirigir ou proferir quaisquer palavras ou gestos ao magistrado;
  3. Obrigação de não portar arma de fogo, ainda que possua autorização para tal.

O desembargador Adalto Dias Tristão determinou à Secretaria da Segunda Câmara Criminal que oficie com urgência a autoridade coatora, no caso, o juiz da 3ª Vara Criminal de Linhares, para que seja expedido o alvará de soltura de R.B.L.

Vitória, 22 de fevereiro de 2019

 

Informações à Imprensa

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Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Andréa Resende
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