Acusados respondem por supostas fraudes em desapropriações na Capital.
O desembargador Carlos Simões Fonseca, da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), negou pedido de liminar em agravo de instrumento de um ex-vereador de Vitória, que solicita o não recebimento da denúncia inicial em relação a ele por supostas fraudes em processos de desapropriações na Capital. A decisão foi publicada no Diário da Justiça da última sexta-feira (17).
T.L. e mais nove réus são acusados pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES) por suposto ato de improbidade administrativa na desapropriação de terrenos em Vitória, por meio do processo nº 0020157-69.2013.8.08.0024.
Especificamente no caso do ex-vereador, o MPES alega que o mesmo, ao supostamente pressionar técnicos da municipalidade para agilizar o processo de desapropriação, ficou configurada atividade absolutamente divorciada de suas funções no parlamento municipal.
Em sua defesa, o ex-vereador sustentou que, em relação à sua pessoa, não há nenhuma prova concreta ao fato que lhe foi imputado – pressionar técnicos da municipalidade para agilizar o processo de desapropriação. T.L. alegou ainda, entre outras razões, que a decisão recorrida não indicou qual seria sua participação no ato ímprobo, acatando, de forma genérica, a tese apresentada pelo MPES.
Na decisão, o desembargador relator do agravo de instrumento, Carlos Simões Fonseca, destacou que, ao receber a inicial, o magistrado expõe as razões preliminares que demonstrem a existência de justa causa, não sendo necessária nessa fase prova incontestável do ato de improbidade, como é exigido para um possível juízo condenatório futuro.
O magistrado citou ainda que o artigo 17, inciso 6º, da Lei nº 8.429/92, exige apenas a prova indiciária do ato de improbidade, ao passo que o inciso 8º do mesmo dispositivo estampa que a inicial somente será rejeitada quando constatada a “inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita”.
Diante dos fatos demonstrados, o desembargador negou o pleito liminar e manteve a decisão recorrida, ao menos por ora, em sua integralidade.
Processo nº: 0010398-13.2015.8.08.0024
Vitória, 22 de abril de 2015.
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