Segundo os autos, o autor foi surpreendido com um buraco na via em que transitava.
O juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz condenou o Estado do Espírito Santo e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER-ES) a indenizarem um motorista em danos morais e materiais após o autor deslocar a tíbia, um osso da perna, devido à existência de um buraco na via em que transitava.
Em contestação, as partes requeridas alegaram, em sede de preliminar, ilegitimidade para serem responsabilizadas pelo dano ao requerente, contudo, o pedido foi rejeitado pelo magistrado, que verificou caracterizados os requisitos para a responsabilização civil do Estado e do DER-ES no acidente de trânsito.
“Ao analisar as provas juntadas aos autos, tenho que os requeridos não agiram com o dever de cuidado, haja vista que, apesar do serviço ser realizado por terceiro, o que se está analisando é a falta de manutenção e de sinalização de buraco existente em via pública, a qual, inclusive foi objeto de obra após o acidente da parte autora. Os requeridos têm o dever de fiscalizar a prestação de serviço, a fim de certificar a execução das obras nos moldes contratados e a segurança dos cidadãos no decorrer do desenvolvimento da mesma, razão pela qual, resta demonstrado que a responsabilidade pelo evento ocorrido com a vítima deve ser imposta aos requeridos”, destacou o juiz.
Na sentença, o magistrado condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$175, quanto ao dano material, e R$3 mil, pelo dano moral causado ao motorista.
Processo nº 0003911-76.2018.8.08.0006
Vitória, 05 de setembro de 2019
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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br
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