Cliente alegou que a dívida objeto da negativação não existe.
Uma empresa de cosméticos foi condenada a indenizar uma cidadã, a título de danos morais, em R$ 5 mil por negativar indevidamente o nome da requerente, em razão de uma cobrança indevida. Além disso, a magistrada Serenuza Marques Chamon, da 1ª Vara da Comarca de Piúma, determinou a exclusão definitiva do nome da autora nos cadastros negativos de proteção ao crédito.
De acordo com os autos do processo, a cliente destaca que a dívida que foi objeto da negativação não existe, uma vez que não recebeu os produtos elencados na nota fiscal do inadimplemento, com o valor de R$ 71,48.
Na sentença, a juíza destaca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para solução do problema. “A ré não se desincumbiu do ônus que sobre si recai, ante a inversão do ônus da prova, apresentando apenas alegações infundadas, motivo pelo qual deve ser declarada a inexistência de débitos entre as partes”, destaca a titular da comarca.
Em relação ao pedido de danos morais, a magistrada destaca que esta questão deve ser configurada sempre que a atitude de alguém interferir de modo efetivo na tranquilidade, relações psíquicas, entendimentos e afetos de uma pessoa. “Analisando as alegações da autora, entendo plenamente comprovado o dano moral sofrido, que teve seu CPF negativado por uma dívida inexistente, haja vista estar em dia com todas as suas obrigações perante a ré”, relata a magistrada.
Processo: 0013735-95.2012.8.08.0062
Vitória, 16 de março de 2017.
Informações à Imprensa:
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Pedro Sarkis | phsarkis@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br