Empresa de energia é condenada a indenizar consumidor de Piúma em R$ 5 mil

Ao invés de substituir o medidor de energia elétrica, a requerida teria feito uma ligação direta. Além disso, o autor teria ficado sem energia por dois meses.

Em Piúma, no litoral sul do Estado, uma empresa de energia deverá indenizar um consumidor em R$ 5 mil por danos morais, após pedir para substituir o medidor de energia elétrica e não ser atendido, já que, segundo os autos, ao invés da substituição houve a retirada do medidor, sendo realizada uma ligação direta pelos funcionários da empresa ré.

Além disso, no dia 28 de março deste ano, a requerida interrompeu o fornecimento de energia elétrica do requerente, sem comunicação prévia. A decisão é da 1ª Vara da Comarca e foi publicada no Diário da Justiça desta terça-feira (30).

A juíza Serenuza Marques Chamon concedeu tutela de urgência, determinando que a requerida reestabelecesse o fornecimento de energia elétrica na residência do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00.

Após a intimação, um funcionário da empresa compareceu na residência do autor, mas não efetuou a religação, informando que o requerente deveria solicitar a religação provisória. Por conta do descumprimento, a magistrada majorou a multa diária para R$ 1 mil.

Entretanto, a requerida alega que não foi realizada a religação em razão de culpa exclusiva do autor, pois o fio que se encontrava no medidor estaria com medidas diferentes da anterior.

A juíza destacou que o autor é idoso, e mesmo com a concessão da liminar, a empresa ré permanecia sem cumprir a determinação judicial imposta e, dessa forma, o autor permanece sem a energia elétrica há aproximadamente dois meses.

“Entendo que merece prosperar o pedido autoral, tendo em vista que os danos de ordem moral existem e decorrem dos transtornos incomuns e anormais vividos pelo idoso, que foi compelido a realizar a troca do seu padrão, ficando posteriormente sem energia elétrica, tendo sido desligada sem a prévia ciência”, afirmou a magistrada.

Processo nº: 0000678-34.2017.8.08.0062

Vitória, 30 de maio de 2017.

Informações à Imprensa

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Texto: Pedro Sarkis | phsarkis@tjes.jus.br

Andréa Resende
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