O juiz entendeu que a situação colocou as partes em situação degradante.
Uma empresa de transporte interestadual irá indenizar dois passageiros e uma passageira que alegaram atraso na viagem contratada e más condições do ônibus, que estaria em estado precário. A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares.
Embora a requerida tenha contestado, argumentando a inexistência dos danos morais e materiais, o magistrado entendeu que ficou comprovada a falha na prestação do serviço, pois era dever da empresa fornecer um veículo limpo e em perfeitas condições de higiene às pessoas que fariam a viagem.
Assim, ao levar em consideração que a situação colocou as partes autoras em situação degradante, em razão da falta de cuidado com a higienização do ônibus, bem como às várias horas de viagem sem a certeza de chegada ao destino, devido ao precário estado do veículo, o juiz julgou serem devidos os danos morais, que foram fixados em R$ 2 mil para cada requerente.
Processo nº 0006693-13.2020.8.08.0030
Vitória, 18 de janeiro de 2023
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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br
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