Empresa de Telefonia é condenada a indenizar cidadão por cobrar serviço que não foi contratado

A empresa deverá indenizar a parte promovente em R$ 3 mil e restituir em dobro os valores cobrados durante cinco meses.

O 7º Juizado Especial Cível de Vitória condenou uma empresa de telefonia móvel a indenizar, a título de danos morais, um homem em R$ 3 mil e a restituir em dobro os valores referentes à cobrança dos cinco meses de um serviço de acesso a diversos tipos de jornais e revistas. Nos autos, a parte promovente alega que não contratou este serviço, que passou a ser cobrado pela empresa.

Segundo o processo, o cidadão constatou que seus créditos para utilização do plano controle estavam sendo descontados sem que fizesse uso do serviço. Mesmo entrando em contato com a ré para obter o estorno dos valores, não logrou êxito.

A parte promovida alegou que, certamente, a parte autora contratou tais serviços e depois se arrependeu, de modo que os fatos narrados se deram por culpa exclusiva do consumidor, não cabendo restituição, nem danos morais.

A Juíza Christina Almeida Costa destacou que pelo Código de Defesa do Consumidor, é a requerida que deve demonstrar ter sido de fato o autor da ação quem solicitou o serviço de interatividade. Entretanto, para a magistrada, a empresa não apresentou argumentação suficiente.

“Dessa forma, uma vez que a requerida não trouxe aos autos provas que demonstrem ter sido a parte autora quem aderiu/contratou o serviço de interatividade, é de se reputar verossimilhante a assertiva autoral no sentido de jamais ter contratado o aludido serviço”, destacou a Juíza.

Em relação aos danos morais, a magistrada destacou que o autor faz jus a reparação. “Não só para amenizar o sentimento de indignação e aviltamento sentido mas, sobretudo, pelo caráter pedagógico da medida, que visa desestimular a operadora do serviço de tais práticas”, concluiu a Juíza Christina Almeida Costa.

Vitória, 13 de julho de 2017.

Informações à Imprensa

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Texto: Pedro Sarkis | phsarkis@tjes.jus.br

Andréa Resende
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