Autor da ação provou, através de laudo pericial, que sofre de doença crônica.
O juiz da Fazenda Pública Estadual da Comarca da Serra condenou uma empresa de transporte público do Estado a reconhecer o direito de um cidadão ao benefício do passe livre, e a fornecer o documento que o habilita a utilizar, gratuitamente, o transporte intermunicipal para sua locomoção.
Com o intuito de obter o direito ao benefício, o cidadão entrou com uma ação de conhecimento de natureza condenatória. Nela o requerente alega ser portador de transtorno misto ansioso depressivo, de transtorno neurovegetativo somatoforme e, ainda de ser portador de deficiência visual (catarata), o que o impede de se locomover sem acompanhamento.
Além disso, o autor explica que já obteve a carteira temporária do passe livre, no entanto, não pode renovar o documento sob o fundamento de que as moléstias que o acometem não se enquadram no rol de doenças que dão direito ao benefício em questão. No processo, o cidadão alega que a doença visual está em estágio avançado, por isso necessita do passe livre para se locomover.
Em contestação, a parte requerida afirmou que as doenças apresentadas pelo cidadão não estão elencadas na lista de doenças que dão direito ao benefício em questão. Além disso, a ré informou que o requerente foi submetido à perícia duas vezes, e que foi constatado no resultado que o mesmo estava lúcido, apresentava discurso coerente e que não havia sido apresentado laudo oftalmológico que atestasse a existência de deficiência visual.
Para provar que tem direito ao benefício, o autor passou por perícia médica, que comprovou que ele é portador de esquizofrenia crônica e visão monocular, além de apresentar cegueira no olho direito e acuidade de 49% no olho esquerdo, restando, portanto, somente 24,5% de acuidade visual em ambos os olhos.
Com base no que foi apresentado, o magistrado julgou procedente a pretensão da parte autora e condenou a ré a reconhecer o direito do cidadão ao benefício do passe livre e a conceder o documento, garantindo a gratuidade da locomoção.
Vitória, 1º fevereiro de 2018.
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Texto: Gabriela Valdetaro – gvvieira@tjes.jus.br
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