Empresa de transportes deve indenizar passageiro obrigado a passar duas noites em rodoviária

Ônibus de coloração verde oliva aguarda estacionado em uma rodoviária.

Após todo o transtorno sofrido, empresa de ônibus terá que pagar indenização no valor de R$ 10 mil.

Uma empresa de transporte rodoviário foi condenada a indenizar, em R$ 10 mil, a título de danos morais, um cidadão que não conseguiu embarcar do Rio de Janeiro para Vitória no dia previsto e ainda sofreu diversos atrasos na viagem por conta de funcionários da empresa e defeito em ônibus.

Segundo as informações do processo, o homem comprou uma passagem de ônibus da ré no Rio de Janeiro com destino a Vitória. Porém, próximo ao horário de embarque, percebeu que havia perdido o bilhete.

Ainda de acordo com os autos, ele explicou que procurou o guichê da requerida para emitir a segunda via da passagem, mas o funcionário teria se recusado a autorizar a emissão, o que teria provocado a perda da viagem. O passageiro contou que fez uma nova solicitação para embarcar no último ônibus do dia, já que não estaria bem de saúde, mas o encarregado teria negado novamente a autorização.

Diante da situação, o homem relatou o fato para a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e, finalmente, conseguiu um boletim que autorizava o embarque às 11 da manhã do dia seguinte.

Segundo o requerente, por não possuir dinheiro para táxi, hotel, pousada ou refeição, ele teria passado a noite em claro na rodoviária do Rio de Janeiro para aguardar o ônibus. Ao amanhecer, tentou realizar o embarque, mas o motorista da empresa de transporte não teria permitido porque o papel apresentado pelo passageiro não era uma passagem.

Novamente o homem procurou o guichê da requerida e conseguiu um bilhete para o ônibus das 14 horas. Segundo relatou, ele conseguiu embarcar, mas durante o trajeto o veículo quebrou e, por conta do atraso, só conseguiu chegar em Vitória à meia-noite.

Mais uma vez, o passageiro precisou passar a noite na rodoviária, já que não havia mais ônibus naquele horário com destino ao seu bairro. Por isso, aguardou até às cinco horas da manhã, quando pegou o primeiro coletivo do dia.

Diante de todo o transtorno sofrido, o passageiro requereu que a empresa de transporte requerida fosse condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Em contestação, a ré alegou a inexistência de ato ilícito praticado por ela e que a culpa pelo transtorno teria sido exclusivamente do cliente, que perdeu o bilhete de embarque.

No entanto, o juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Vila Velha entendeu que as alegações do autor mereciam prosperar porque ele comprovou a existência do transtorno ocorrido e, além disso, que a empresa ré não apresentou provas em contrário. Assim, o magistrado entendeu que há necessidade de reparação por danos morais, concluindo por julgar procedente o pedido do passageiro e condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Processo nº: 0011335-87.2015.8.08.0035

Vitória, 26 de junho de 2018.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Gabriela Valdetaro | gvvieira@tjes.jus.br

Andréa Resende
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