Fato teria ocorrido em janeiro de 2013 no Complexo do Xuri, em Vila Velha.
Por atos de tortura, o juiz Aldary Nunes Junior, da Vara da Fazenda Pública Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente de Vila Velha, Comarca da Capital, condenou o Estado do Espírito Santo a indenizar E.O.J. em R$ 20 mil. A indenização é referente ao dano moral sofrido pela vítima e o valor deve ser acrescido de juros e corrigido monetariamente desde a data da publicação da sentença (05 de agosto).
O homem que receberá a indenização é um dos 56 detentos que teriam sofrido tortura na Penitenciária Estadual de Vila Velha III (PEVV III), no Complexo do Xuri, em janeiro de 2013. Apesar da multa coletiva no valor de R$ 200 mil imposta ao Estado, em junho último, em favor do Fundo Penitenciário Estadual (Funpen), no entender do magistrado, a possibilidade do ingresso de ações individuais não está afastada.
Na primeira ação interposta contra o Estado, consta nos autos que os agentes da Diretoria de Segurança Penitenciária (DSP) teriam invadido as galerias D e E, lançando bombas de gás e disparando tiros de borracha em direção aos internos. A ação teria ocorrido sob a justificativa de que os presos teriam chutado o “chapão”, cela em que toda a área de grades é fechada por chapa de aço, com apenas uma pequena abertura.
Os agentes teriam levado os detentos para o banho de sol, utilizando gás de pimenta e lacrimogêneo, alocando-os na parte do pátio sem proteção contra o sol, sentados e vestidos apenas com bermudas do uniforme, o que teria provocado queimaduras nos internos. Também segundo os autos, enquanto permanecia no chão, o grupo teria sido agredido com tapas e chutes, sofrendo ainda torturas de ordem psicológica, como, por exemplo, ameaças.
A defesa do Estado alegou, neste processo, inexistência de conduta ilícita de agentes públicos estaduais e pediu, assim, a impugnação dos fatos. Já o juiz Aldary Nunes Junior entendeu que, por todo o exposto, se deve reconhecer que restaram demonstrados, a partir da instrução probatória, os requisitos que justificam a condenação do Estado.
“A indenização por dano moral não é um preço pelo padecimento da vítima, mas sim uma compensação parcial pela dor injusta que lhe foi provocada, como forma de minorar seu sofrimento”, detalhou o juiz na sentença.
Processo nº: 0001923-35.2015.8.08.0035.
Vitória, 18 de agosto de 2015.
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