Filha da vítima ainda irá receber pensão mensal até junho de 2020, quando terá 25 anos.
O juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, Felippe Monteiro Morgado Horta, condenou o Estado a pagar, como reparação por danos morais, R$ 56 mil à filha de um homem morto na Casa de Detenção de Linhares, em 1996. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Segundo as informações do processo n° 0027490-82.2007.8.08.0024, a filha do presidiário ainda deverá receber uma pensão mensal, equivalente a dois terços do salário mínimo vigente, a contar da data da morte do mesmo até o período em que ela completar 25 anos, ou seja, até junho de 2020, sem adição de 13° salário ou férias.
Ainda de acordo com as informações dos autos, em agosto de 1996, o pai da menor foi preso sob acusação de tráfico de drogas, sendo, inicialmente, encaminhado para o presídio de Viana, de onde foi transferido para a Casa de Detenção de Linhares, no Litoral Norte do Estado.
Depois de quatro meses de sua prisão, em dezembro do mesmo ano, durante um banho de sol, o homem foi assassinado pelos companheiros de cela, que utilizaram duas placas de cimento, de aproximadamente 20 kg, para esmagar a cabeça da vítima, que morreu após hemorragia intracraniana com perda de massa encefálica.
O magistrado ressaltou que o Estado tem o dever de zelar pela saúde e integridade física dos detentos. “Se um presidiário está exposto a uma situação de risco inerente à ambiência de uma prisão, sua morte, voluntária ou involuntária, conecta risco suficiente para imputar ao Estado situação de risco que ele próprio criou ao falhar no seu dever de guarda”, finalizou o juiz.
Vitória, 24 de setembro de 2015.
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