Autora da ação falhou em provar que efetivamente fez uso do produto contraceptivo.
O juiz da 2º Vara Cível de Vila Velha indeferiu o pedido de uma consumidora do município, que supostamente teria engravidado durante o uso de medicamento contraceptivo injetável. Na ação, a requerente pedia que as fabricantes do produto fossem condenadas a indenizar, pela falha no funcionamento do anticoncepcional.
Em sua decisão, o magistrado explica que, embora seja um método eficaz e seguro, é de conhecimento comum que nenhum método contraceptivo é infalível, conforme informa a própria bula do medicamento onde se lê que o produto garante 99,7% de sucesso.
Dessa forma, o juiz entendeu pela existência de duas possibilidades: ou a requerente não utilizou o medicamento de maneira correta, ou incidiu na porcentagem de ineficácia do método contraceptivo.
O magistrado afirma que, ainda que o medicamento tivesse a obrigação de ser infalível, as contradições das provas apresentadas pela requerente, atentam contra os fatos alegados na ação.
Além das datas do início do tratamento e da prescrição médica não apresentarem relação de plausibilidade, a requerente teria realizado compras em loja de enxoval infantil em datas anteriores ao da alegada descoberta da gravidez.
Por fim, o juiz explica que a autora não obteve sequer sucesso em provar o uso do medicamento, apresentando apenas uma embalagem quando poderia demonstrar o consumo através do recibo de compra, declaração do farmacêutico que realizou a aplicação, dentre várias outras formas de comprovação.
Processo: 0004861-81.2007.8.08.0035 (035.07.004861-2)
Vitória, 13 de fevereiro de 2017.
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Texto: Thiago Lopes | thflopes@tjes.jus.br
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