A vítima foi atingida no momento em que atravessava a faixa de pedestres.
A 5ª Vara Cível de Vila Velha condenou uma mulher que atropelou um adolescente enquanto ele atravessava a rua. A vítima, que estava na faixa de pedestre, veio a falecer meses após o acidente. O juiz considerou a causa parcialmente procedente, condenando a motorista e o proprietário do veículo a indenizar os pais da vítima em R$20 mil a título de danos morais. Os réus também foram condenados ao pagamento de indenização por danos materiais e a uma pensão mensal.
Os autores da ação, a vítima, seu pai e sua mãe, requeriam o pagamento de pensão vitalícia em razão do adolescente ter sido atropelado enquanto atravessava a rua na faixa de pedestre. Com base nas imagens do acidente, no boletim de ocorrência e nos depoimentos das testemunhas, o juiz alegou que tanto o requente quanto a ré possuem parcialidade na culpa pelo acidente.
Com base no Código de Trânsito Brasileiro, o magistrado considerou que apesar de ambas as partes terem contribuído com o acidente, a proporção das responsabilidades pelo ocorrido não são equivalentes. O magistrado alegou que a vítima contribuiu em maior grau para o acidente.
“Caso o pedestre tivesse adotado as precauções de segurança necessárias, fazendo o contato visual com o motorista e aguardando que o mesmo parasse o veículo para então efetuar a travessia, o acidente teria sido evitado. Por outro lado, mesmo que a condutora do veículo reduzisse a velocidade após avistar a faixa de pedestres, ainda assim dificilmente o acidente seria evitado, embora ocorresse em proporção menor. Isso porque o ônibus coletivo estava bloqueando a visão de parte da faixa de pedestres, e a vítima atravessou a via correndo, surpreendendo a condutora do veículo”, destacou o magistrado.
Observando os princípios da proporcionalidade e parcialidade, o juiz estabeleceu responsabilidade de 70% aos requerentes e 30% aos réus. Desta forma, foi definido que os requeridos devem arcar com 30% do valor referente aos danos materiais. Uma empresa de seguros contratada pelos réus, que também foi requerida, ficará a cargo de custear tal valor, o que deve ocorrer de acordo com os limites do contrato.
Também foi definido o pagamento de R$20 mil devido danos morais provocados aos pais da vítima e o pagamento de uma pensão mensal até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade. O valor dessa indenização sofrerá alterações com o passar do tempo. Será pago 2/3 do salário-mínimo até a data em que a vítima completaria 25 anos e de 1/3 a partir de então.
Vitória, 03 de abril de 2019
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Texto: Matheus Souza | imprensa@tjes.jus.br
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