Juíza confirmou responsabilidade das empresas para com seus passageiros.
A filha de uma mulher morta em um acidente de ônibus, em maio de 2013, será indenizada em R$ 50 mil como reparação por danos morais. A juíza da 3ª Vara Cível de Cariacica, Maria Jovita F. Reisen, ainda determinou que o valor da indenização seja atualizado monetariamente e acrescido de juros. As requeridas no processo são a empresa de transportes pela qual J.M.J. fez a viagem, além de uma seguradora.
A indenização deverá ser paga solidariamente, uma vez que as duas empresas foram citadas na sentença.
Segundo informações do processo de n° 0012345-12.2013.8.08.0012, J.M.J. estava indo de Vitória com destino a Itamaraju, na Bahia, quando, na altura do Km 896 da BR-101, o ônibus, por uma suposta falha do motorista, caiu em uma ribanceira, provocando a morte da mulher, e deixando outras vinte e uma pessoas feridas.
A magistrada ressaltou que as empresas de transporte respondem pelos danos causados aos seus passageiros. “Ressalto que as empresas de transporte respondem objetivamente pelos danos causados às pessoas transportadas”, pontuou a juíza.
A titular da 3ª Vara Cível de Cariacica ainda considerou que “nos autos restou devidamente comprovada a responsabilidade da ré no acidente automobilístico descrito no processo, ocasionando o dano moral”, finalizou a juíza.
Vitória, 27 de julho de 2015.
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