Governo sanciona lei que reajusta salários no Poder Judiciário

Diario oficial 130

Publicação ocorreu no DIO/ES, que também contempla organização judiciária do ES.

Diario oficial 400O governador do Estado, Renato Casagrande, conforme publicação no Diário Oficial do Espírito Santo do último sábado (05), sancionou a Lei 10.199, que reajusta os vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.

De acordo com o artigo 1º, ficam reajustados em 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, a partir de 1º de abril de 2014. O reajuste de que trata o artigo 1º desta Lei aplica-se aos servidores aposentados e pensionistas abrangidos pelo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, contidas na Lei Estadual nº 10.164, de 03 de janeiro de 2014.

Também do DIO/ES do último sábado, foi sancionada a Lei Complementar Nº 775, que dispõe sobre a organização judiciária do Estado do Espírito Santo e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 234, de 18 de abril de 2002 (Código de Organização Judiciária do Estado do Espírito Santo).

Os Juízes de Direito Substitutos de Terceira Entrância e de Entrância Especial, disciplinados pelos artigos 4º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 234, de 18 abril de 2002, que ainda não tenham assumido a titularidade de unidade judiciária no momento da entrada em vigor desta Lei Complementar, serão enquadrados nos cargos de Juízes de Direito constantes na Tabela I da Lei Complementar nº 661, de 21 de dezembro de 2012, fazendo jus à preservação de sua antiguidade de acordo com o artigo 3º desta Lei Complementar.

O Juiz de Direito enquadrado na forma deste artigo continuará a exercer suas funções como adjunto, com competência plena, ou em substituição aos titulares, nos seus impedimentos e afastamentos, por designação do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de sua titularização por remoção ou promoção e das demais prerrogativas que lhe eram conferidas pelo regime anterior.

Os cargos de Juízes de Direito a que se refere o caput do artigo ficarão disponíveis na sua vacância para remoção e promoção, passando, a partir de então, a exercer suas funções como adjunto na comarca da capital, com competência plena, ou em substituição aos titulares, nos seus impedimentos e afastamentos, por designação do Tribunal de Justiça, sem prejuízo de sua titularização por remoção ou promoção.

Sem prejuízo do disposto no inciso 2º, havendo concordância do magistrado, o Tribunal de Justiça poderá designá-lo para responder por qualquer Comarca ou Juízo deste Estado. Para os fins do artigo 5º da Lei Complementar nº 661/2012, será considerada como requisito do provimento dos cargos criados pela referida norma a posse anterior de tantos Juízes Substitutos quantos sejam os cargos de Desembargador por ela acrescentados.

A lista de antiguidade dos Juízes de Direito em exercício na data da publicação da Lei Complementar nº 661/2012 será organizada de acordo com a classificação de entrâncias então vigentes, considerada a sua antiguidade na entrância em que se encontravam lotados, independentemente da antiguidade na carreira.

A lista classificará os magistrados em atuação na entrância especial até aquela data, em ordem decrescente de antiguidade na mesma, seguidos pelos magistrados de terceira entrância e assim sucessivamente, até que se esgote o seu rol, de forma que o membro mais novo da entrância superior seja considerado mais antigo que todos os membros da entrância inferior.

Os Juízes de Direito e Juízes Substitutos nomeados após essa data serão posicionados em seguida, ao fim da lista. Os 45 (quarenta e cinco) cargos comissionados de Assessor de Juiz, previstos no inciso XXVII do artigo 39-H da Lei Complementar nº 234/2002, permanecerão vinculados tanto aos cargos de Juízes de Direito previstos no artigo 1º da presente Lei Complementar quanto às unidades judiciárias com maior número de serviço, segundo lotação da Presidência do Tribunal de Justiça, respeitadas as atribuições do cargo.

 

Vitória, 07 de abril de 2014

 

Informações à Imprensa:

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Marcia Brito
Tels.: 3334-2261 / 3334-2262
mcbrito@tjes.jus.br

Andrea Resende
Assessora de Comunicação do TJES
Tel.: 27 3334-2261
imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br

Pular para o conteúdo