Idosa que sofreu grave acidente de ônibus receberá indenização de R$ 5 mil no município de Serra

Ônibus do tipo leito estacionados.

Segundo os autos, o transporte no qual a autora viajava teria capotado e caído em uma ribanceira.

A 4° Vara Cível de Serra condenou uma empresa de transporte rodoviário a indenizar uma mulher que sofreu grave acidente de ônibus. Na decisão, a juíza decidiu pelo pagamento de R$ 5 mil, a título de reparação por dano moral, à idosa, que veio a sofrer diversas lesões corporais após o ocorrido.

Na ação, a requerente relatou que contratou os serviços da requerida para realizar uma viagem do Espírito Santo a São Paulo, tendo embarcado no ônibus da ré na mesma noite do acidente.

Ela narrou que, durante a madrugada, o transporte sofreu um grave acidente de trânsito, vindo a capotar e cair em uma ribanceira. Na ocasião, a autora, já idosa, afirma que sofreu diversas fraturas pelo corpo, além de ter sido prejudicada psicologicamente. De acordo com a mulher, apesar do acontecimento, não houve nenhuma assistência médica por parte da empresa. Por fim, a passageira sustentou ainda que teve sua bagagem perdida, perdendo seus bens materiais.

Em contrapartida, a ré apresentou contestação, defendendo que a narração autoral não merece prosperar, visto que o acidente ocorreu por culpa de outro veículo, que teria realizado manobra indevida na via e atingiu o ônibus da empresa.

No julgamento da ação, a magistrada verificou que a autora alegou ter perdido bens materiais, contudo não apresentou provas que confirmassem os objetos perdidos após o acidente. “Quanto a perda da bagagem decorrente do tombamento do veículo, a requerente se prestou apenas a sustentar que a mesma continha diversos bens pessoais, sem sequer especificar ao menos um. Não desconheço que quanto ao conteúdo da mala perdida há sempre dificuldade de provar o que efetivamente a bagagem continha, já que não há exigência de declaração prévia dos pertences transportados. Contudo, a meu ver, a autora não logrou êxito em demostrar, mesmo que minimamente, os danos materiais decorridos da situação noticiada”, verificou a juíza, que negou o pedido quanto a dano material.

Quanto ao dano moral, a julgadora analisou que os prejuízos emocionais causados pela empresa no exercício de sua atividade profissional não podem ser observados como mero aborrecimento, uma vez que houve o tombamento do transporte durante a viagem.

Na sentença, a magistrada julgou parcialmente procedente o pedido indenizatório, estabelecendo o valor de R$5 mil, a título de reparação moral à passageira.

Processo nº 0007113-66.2017.8.08.0048

Vitória, 18 de junho de 2019

 

 

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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

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