Instituição bancária condenada a pagar R$ 45 mil

Decisao Banco 130

Cliente que será indenizada teve cheques roubados e ainda teve que arcar com prejuízos.

O juiz da 8ª Vara Cível de Vitória, e hoje desembargador, Robson Luiz Albanez, condenou uma instituição bancária a pagar, a título de danos morais, R$ 45 mil a cliente. Além de responder pelo dano moral, a instituição ainda foi condenada ao pagamento de R$ 4.500,00 por danos materiais, ambos os valores corrigidos a partir da data da sentença. As despesas processuais e os honorários advocatícios, acrescidos de 20% sobre o valor da condenação, também ficaram a cargo da empresa.

Segundo dados do processo, a autora teve um cheque, no valor de R$ 2.250,00, devolvido pela instituição sob o argumento de que sua conta iria “estourar”, já que a mesma, de acordo com informações do banco, estava sem provisão de fundos. Após ser noticiada dos fatos, a autora da ação descobriu que algumas folhas do seu talão de cheques haviam sido furtadas, não sabendo onde nem quando.

De acordo com os autos, um cheque, no valor de R$ 3.690,00, chegou a ir para a conta da cliente, mas acabou voltando duas vezes. Logo em seguida, segundo o processo, o nome da requerente foi lançado aos registros da Serasa, mesmo o banco já estando ciente de que a mesma não havia emitido os cheques.

Em outra ocasião, por haver fundos, dois cheques em nome da requerente chegaram a ser compensados, porém com assinaturas falsas, segundo consta em imagens de uma microfilmagem dos mesmos, além do boletim de ocorrência feito pela parte autora do processo.

A autora da ação alega que os prejuízos relativos aos cheques compensados, de forma furtiva, somam a quantia de R$ 4.500,00, além dos juros.

Em sua sentença, o magistrado levou em consideração a falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira, tendo em vista o histórico bancário e perfil da correntista.

Processo nº 0032800-59.2013.8.08.0024

Vitória, 24 de março de 2015
 

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