Juiz de Itaguaçu decide pela dissolução de Fundação de amparo a Hospital

O magistrado também determinou a abertura de procedimento de liquidação judicial.

O juiz da Vara Única da Comarca de Itaguaçu, Marcelo Soares Gomes, julgou procedente o pedido feito pelo Ministério Público do Espírito Santo (MPES) para dissolver a Fundação José Theodoro de Andrade, entidade de apoio ao Hospital Nossa Senhora da Boa Família, e determinar a abertura do procedimento de liquidação judicial.

O MPES sustentou que, apesar da autonomia administrativa e financeira, a requerida tem operado suas atividades graças ao repasse, em sua maioria, de subvenções da Administração Municipal e de verbas do Sistema Único de Saúde – SUS, os quais, contudo, não têm sido suficientes para suportar suas dívidas.

O Ministério Público também salientou que é de conhecimento público que fora decretada a indisponibilidade de bens da requerida em ação executiva movida pela União, além de haver diversas outras ações de execução face à demandada. E, por fim, disse que a Fundação perdeu seu caráter fundacional, tornando-se impossível sua manutenção e atingimento de sua finalidade.

Em sua defesa, a Fundação narrou as diversas diligências no sentido de equalizar as pendências, principalmente financeiras, explanando ainda as medidas a serem adotadas nesse sentido. Entretanto, na sentença, o magistrado entendeu que a Fundação não mais possui auto sustentabilidade, restando comprovada a impossibilidade de manutenção da requerida:

“A despeito disso, em que pese a requerida tenha apresentado projetos visando sua saúde financeira, alegando inclusive estar com ‘superávit’, tenho que tal circunstância é ilusória, uma vez que é de conhecimento deste juízo que o valor devido pela mesma supera em muito aquele crédito que alega ter, além ainda de que, conforme já dito, a mesma vem sendo mantida quase que integralmente pela municipalidade e que sua existência sem tal repasse não é possível”, diz a sentença.

Durante o trâmite da ação, o juiz chegou a determinar que o Município de Itaguaçu mantivesse o repasse de verbas ao hospital mantido pela Fundação requerida, bem como que designasse um administrador para o mesmo.

O magistrado ainda citou o balancete apresentado na ação, onde é possível verificar um passivo da requerida no valor de R$ 2.098.074,04, além ainda da consulta aos débitos inscritos em dívida ativa, cujo montante é de R$ 5.488.837,44.

Diante da situação, o juiz decidiu que a Fundação requerida não mais possui auto sustentabilidade, estando em iminente insolvência, ficando comprovada a impossibilidade de sua manutenção, o que é motivo para sua extinção, conforme pedido do Ministério Público.

“Assim, de tudo o que está a constar, seja em razão da impossibilidade de executar suas funções, seja pela impossibilidade de mantença, por não mais possuir auto sustentabilidade, a extinção da Fundação requerida é inevitável”, concluiu o magistrado na sentença.

Processo nº 0013855-55.2012.8.08.0025

Vitória, 03 de maio de 2019.

 

Informações à imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br

Pular para o conteúdo