Renúncia diplomática é limitada e diz que a pena terá que ser executada na Espanha.
A prisão preventiva do diplomata espanhol Jesus Figón Leo, acusado de homicídio, foi indeferida pelo juiz de plantão judiciário da Capital, Antônio Côrtes da Paixão, na madrugada desta quinta-feira (14). De acordo com a decisão, o réu não pode ser preso preventivamente, uma vez que a renúncia diplomática do governo da Espanha é limitada, ou seja, ele pode ser processado pela Justiça brasileira, mas a pena terá que ser executada pela Espanha.
Na decisão, o magistrado explica que o Estado espanhol renunciou única e exclusivamente a imunidade de jurisdição penal, contudo, a imunidade de execução está mantida e deve ser feita pela Espanha. Em síntese: o Brasil pode julgar o diplomata, mas quem está habilitado para executar a pena é a Espanha. No entendimento do juiz, uma eventual prisão preventiva configuraria em execução da pena, ainda que antecipada.
Consta nos autos que a prisão preventiva constitui antecipação de pena, tanto que o período da mesma é objeto de detração na pena aplicada em razão da condenação. A prisão do diplomata, portanto, extrapolaria a jurisdição penal brasileira, haja vista que a renúncia expressada pela Espanha ressalvou a execução.
Se o Brasil estivesse habilitado a executar a pena, poderia ser aplicada a medida cautelar de apreensão do passaporte e até cumulá-la com a medida de proibição de saída do Espírito Santo, onde o acusado tem uma de suas residências. O diplomata poderia até utilizar monitoração eletrônica.
Ainda de acordo com a decisão do juiz Antônio Côrtes, medida cautelar excepcional a prisão preventiva só deve ser decretada se presentes os requisitos do artigo 312 do CPP. Contudo, nos autos consta que não se verifica nenhum deles, porquanto que a liberdade do representado não representa qualquer risco à ordem pública.
No processo, o magistrado explicou que o diplomata não está ocultando nem destruindo provas. “Ao contrário, noticiou o fato à Polícia Civil e colaborou com esta, levando-a até o local do crime, onde estava o cadáver; bem como entregou o instrumento do crime. Portanto, a instrução criminal não está ameaçada. De igual modo, não há risco à ordem econômica, outro requisito para a prisão preventiva; tampouco esta é necessária para assegurar a aplicação da lei penal, haja vista inexistir demonstração de risco concreto de saída do investigado do país, ou de sua ocultação. A instrução criminal, no caso, não depende da prisão preventiva do representado”, explicou.
O inquérito policial ao qual o diplomata responde está registrado na Primeira Vara Criminal de Vitória sob o nº 0014686-04.2015.8.08.0024.
Vitória, 14 de maio de 2015.
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