Juíza garante transfusão em criança com leucemia

tranfusao sangue 130Por motivação religiosa, família não permitia o procedimento médico necessário.

 

A juíza Lucianne Keijok Spitz Costa, da 1ª Vara Cível de Vitória, determinou a realização de transfusão de sangue em uma menor portadora de leucemia. A família da criança se negava a fazer o procedimento, uma vez que a religião que eles professavam não permite a prática.

A sentença, publicada nesta terça-feira (22) no Diário da Justiça, foi cumprida na data de seu proferimento e a criança já realizou a transfusão. A ação foi interposta por uma cooperativa de saúde em face da família da menor. Na ocasião, os médicos realizaram todos os procedimentos, contudo, a transfusão de sangue se mostrou um problema.

Após serem citados no processo, os pais da criança não apresentaram defesa e foram julgados à revelia.

Internada na UTI Pediátrica do hospital da cooperativa, a equipe médica constatou que a transfusão de sangue era a única maneira de manter a criança viva. “Ademais, os laudos médicos atestavam a gravidade da doença, além da urgente necessidade de realização de transfusão de sangue, ante a baixa taxa de sua hemoglobina, apontavam a necessidade de realização de procedimento de hemodiálise que tende a piorar o quadro da anemia”, disse a magistrada no texto.

A juíza citou ainda a Constituição Federal, que em seus artigos 196 e 5º diz que é dever do Estado e dos pais, em se tratando de menor ou incapaz, garantir sua integridade física, saúde e regular desenvolvimento.

Outro documento usado na sentença foi o Estatuto da Criança e do Adolescente que diz em seu artigo 7º: “A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência”. 

Processo nº: 0033044-51.2014.8.08.0024.

Vitória, 22 de setembro de 2015.

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