Júri de Iúna condena acusada de matar o filho após parto

Martelo A 130

A mulher, que teve um surto psicótico, foi condenada a 4 anos e 6 meses de detenção.

Após cinco horas de sessão, o Tribunal do Júri da Comarca de Iúna condenou nesta terça-feira, 29, uma mulher acusada pelo Ministério Público Estadual (MPES) de matar o próprio filho a facadas, logo após o parto, em abril de 2010. O juiz que presidiu o júri popular, Miguel Maira Ruggieri Balazs, fixou a pena em quatro anos e seis meses de detenção em regime inicialmente semiaberto, considerando que a ré estava sob influência do estado puerperal, reconhecido através de laudo por médico psiquiatra.

O estado puerperal é o estado de loucura temporária (surto psicótico) que pode acometer a gestante durante o parto devido às alterações hormonais, considerando a legislação que, nessas condições, a agente não tem a capacidade de entender de forma absoluta o caráter ilícito do fato, o que abranda a pena em relação ao crime de homicídio. A sentença, que condenou a ré pelo crime de infanticídio, foi proferida nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 0001314-49.2010.8.08.0028. A acusada, que alega não se recordar dos fatos, poderá recorrer em liberdade.

Durante toda a sessão, o plenário permaneceu cheio, contando com a presença de advogados, da população local, de estudantes do ensino médio e, ainda, de acadêmicos do Direito. Segundo os autos, no dia 16 de abril de 2010, por volta das 22 horas, no bairro Quilombo, em Iúna, a acusada teria utilizado uma faca de 17 centímetros para desferir golpes no seu filho biológico logo após o parto e sob influência do estado puerperal, causando a morte do recém-nascido.

Para a fixação da pena, o juiz levou em consideração vários fatores, como os motivos do crime. “Há relatos de que a acusada já rejeitava o recém-nascido durante a gestação. Foi negligente, rejeitou os cuidados da família em relação a sua gravidez, não fazendo o pré-natal, o que contribuiu com todo o resultado, circunstância que deve ser valorada de forma negativa. A ré, ao rejeitar a gravidez e auxílio, potencializou a possibilidade de que o crime fosse cometido”, destacou o magistrado.

O juiz ainda frisou na sentença que, “ao sentir o início do parto, optou por agir sozinha ao invés de requerer ajuda, o que poderia ter evitado o crime. As consequências do crime são graves, já que ceifada a vida de um neonato de forma brutal, que não tinha como se defender, devendo as circunstâncias do crime serem valoradas de forma negativa à ré”, concluiu o juiz, fixando a pena em quatro anos e seis meses de detenção em regime inicialmente semiaberto.

Vitória, 30 de setembro de 2015.

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