Mesmo tendo reservado e pagado passagens, cliente foi impedida de embarcar.
Uma empresa de linhas aéreas foi condenada pelo juiz da 1ª Vara Cível da Serra, Carlos Alexandre Gutmann, ao pagamento de R$ 7 mil a cliente a título de danos morais e de R$ 6.112,04 correspondentes a danos materiais. Os valores da condenação devem ser corrigidos monetariamente, além de sofrerem acréscimo de juros. Os honorários advocatícios e as custas processuais, com acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, também foram lançados à condenação da empresa.
No dia 22 de abril de 2013, de acordo com os autos, a autora da ação comprou três passagens aéreas de ida e volta para a Argentina, totalizando o valor de R$ 3.056,07. Ainda segundo as informações do processo de n° 0003639-92.2014.8.08.0048, as passagens foram compradas com cartão de crédito do patrão do esposo da mesma, sendo a compra comprovada com a chegada das faturas mensais.
No entanto, na data marcada para a viagem, a autora, acompanhada de seus netos, tentou fazer o check-in no balcão da empresa, momento em que foi informada que as passagens estavam apenas reservadas, mas não estavam pagas. Na ocasião, a requerente ainda foi informada de que só poderia embarcar se pagasse, ali mesmo no balcão, o valor da reserva dos bilhetes.
Diante da informação de que a compra das passagens não havia sido efetivada de fato, a requerente apresentou todos os comprovantes de pagamento à atendente. Porém, o embarque foi negado, tendo sido a mesma obrigada a pagar a quantia exigida para a realização da viagem.
Processo nº 0003639-92.2014.8.08.0048
Vitória, 11 de maio de 2015
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