Operadora se negou a prestar serviços, além de fazer cobrança indevida a cliente.
Uma empresa de telefonia móvel foi condenada pelo juiz da 4ª Vara Cível de Vila Velha, Mario da Silva Nunes Neto, ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais a cliente da operadora. O valor deve receber correção monetária a contar da data da decisão, além do acréscimo de juros de 1% ao mês a partir do momento da citação. Ainda caberá à requerida o pagamento de R$ 74,25, correspondentes aos danos materiais sofridos pelo autor do processo. O valor deve ser corrigido monetariamente tendo como base a data do desembolso e acrescido de juros a partir do proferimento da sentença.
As custas do processo de n° 0015120-28.2013.8.08.0035 e os honorários advocatícios, acrescidos em 20%, também foram lançados à condenação da requerida.
Nas informações dos autos, consta que, em dezembro de 2011, o autor da ação firmou um contrato de prestação de serviços com a operadora, tendo aderido a um plano pelo qual o mesmo pagaria R$ 91,29 mensais, sendo o valor descontado diretamente em sua conta bancária.
Em sua petição, o requerente relata que, em março de 2012, perdeu seu aparelho celular, um Samsung S5830 AC, juntamente com o chip.
O autor da ação, segundo os autos, no dia seguinte, foi à loja da franquia que fica situada em um shopping de Vila Velha, para adquirir outro aparelho de celular e um novo chip. Porém, o mesmo foi informado que não seria possível a realização do procedimento, porque, de acordo com o processo, havia um débito aberto junto à empresa em seu nome, no valor de R$ 200,39, referente a uma suposta fatura vencida em janeiro de 2011.
O requerente ainda alega que apresentou à instituição as suas faturas que foram pagas mediante débito automático junto a um banco do municípío, tendo sido orientado a ligar para o call center da empresa para tentar sanar o problema. Segundo o processo, o autor da ação teria feito contato com a operadora na noite do mesmo dia, quando fez uma reclamação e solicitou que o problema fosse resolvido com urgência, porém a ligação caiu após doze minutos de espera.
O requerente voltou a ligar para a empresa contando o incidente e pedindo por uma resposta mais rápida por parte da requerida, visto que ele iria viajar no dia seguinte para a sua cidade natal. Mesmo assim, continuou sem poder utilizar o serviço contratado e, desta forma, viajou sem levar consigo seu aparelho celular com a linha devidamente habilitada.
Após voltar de viagem, o autor foi até sua agência bancária e certificou-se de que o débito/pagamento da suposta fatura em atraso havia sido realizado normalmente, tendo dirigido-se novamente à loja da requerida para adquirir outro chip e habilitar seu aparelho celular, sem êxito mais uma vez, razão pela qual procurou pelo Procon e formalizou reclamação, sendo informado que teria que esperar mais cinco dias pela resposta.
Contudo, mesmo assim, vencido o prazo dado pelo Procon, a requerida não se manifestou quanto à solução do problema, o que levou o autor a formular reclamação junto à Anatel e, após o prazo concedido pela Agência Reguladora, finalmente sua situação foi resolvida.
Na sentença, o magistrado entendeu que “diante de tal situação não restam dúvidas sobre a responsabilidade da empresa requerida e seu dever de indenizar pelos danos morais suportados pela parte autora, pois não foi diligente ao oferecer um serviço e não prestá-lo adequadamente. A conduta negligente da ré causou transtornos fora do normal ao autor, notadamente em face de não poder usufruir de um serviço que contratou e pagou de maneira legítima”, considerou o juiz.
Processo nº 0015120-28.2013.8.08.0035
Vitória, 28 de abril de 2015
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