Justiça condena empresa por poluir casa em Ubu

Forum Anchieta 130

Moradia localizada em balneário foi supostamente prejudicada por empresa.

Forum Anchieta 400O juiz Marcelo Mattar Coutinho, da 1ª Vara Cível de Anchieta, condenou uma empresa de mineração ao pagamento de indenização por danos materiais que, somados, chegam a aproximadamente R$ 14 mil, valor que será acrescido de correção monetária e juros. O valor será destinado para uma família moradora do balneário de Ubu, que, supostamente, teve sua residência danificada pela poluição gerada pela empresa. A sentença foi proferida nesta quinta-feira (23).

De acordo com a decisão, a empresa foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 3.200,00 pelo desembolso da família para obra de contenção da poluição realizada em 25/10/2002. Também foi determinado o pagamento de R$ R$ 10.386,72 por orçamento realizado para completa contenção das partículas poluidoras, além da quantia de R$ 229,00 pela aquisição de equipamento para limpeza da residência. Todos os valores devem ser acrescidos de correção monetária e juros.

Consta nos autos que, após a construção da casa, L.C.A. e C.A.P.C. verificaram forte poluição de pó de minério no local. Fato que demandou limpeza semanal, inclusive de paredes externas, pisos e lâmpadas. Diante do fato, um acordo foi realizado entre a família e a empresa que resultou no pagamento de R$ 1,5 mil para fazer a pintura da casa, contudo, apenas seis meses depois, as paredes estavam novamente prejudicadas, o que levou os moradores ao ingresso de ação judicial.

Em sua defesa a empresa alegou que há mais de vinte anos opera na região e que nunca, por uma vez sequer, teve qualquer reclamação como a que ora lhe foi dirigida. Além disso, a companhia argumentou que sempre esteve devidamente licenciada e autorizada pela municipalidade, assim como pelos órgãos ambientais competentes, sendo considerada empresa modelo no trato ambiental do ISO 14001.

Na análise da questão, o juiz Marcelo Mattar Coutinho, com base em perícia realizada pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente, Iema, constatou que a porcentagem de partículas (ou poluentes) encontradas no ar, cuja origem pôde ser atribuída à empresa, oscilou entre 12.9% (menor valor, obtido em Mãe-Bá) e 61.2% (maior valor, obtido em Ubu), perfazendo um valor médio de 24,2% se consideradas as dez localidades. Ou seja, em média, 24% das partículas encontradas no ar nas localidades amostradas provinham da empresa.

Em levantamento feito na residência da família que entrou com a ação, ficou constatado pela perícia considerável acúmulo de poeira de coloração escura sobre as paredes, o piso, a mobília e utensílios domésticos, nas áreas internas e externas da residência. Após análise desse material, o resultado dos testes indicou que, em sua composição, o elemento mais presente foi o minério de ferro.

Diante dos fatos apresentados, o magistrado entendeu por condenar parcialmente a empresa, negando apenas a indenização por dano moral, uma vez que, de acordo com os autos, não foi verificada violação grave à honra subjetiva, imagem, nome, intimidade e privacidade dos autores a justificar a pretensão de ordem imaterial.

Processo nº: 004.03.000688-8

Vitória, 23 de abril de 2015.

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