Justiça condena empresas por acidente causado por mal súbito do motorista

Ônibus se deslocando por uma avenida.

Veículo desgovernado colidiu contra prédio público em Viana e passageira ficou ferida no acidente.

A 4ª Câmara Cível do TJES confirmou a sentença da Vara Cível e Comercial de Viana que condenou uma empresa de transporte público municipal e uma seguradora a indenizar uma passageira que ficou ferida em um acidente de ônibus, que teria sido provocado por um mal súbito sofrido pelo motorista. O TJES reduziu as indenizações por danos morais e lucros cessantes, fixando-as em R$ 10 mil e R$ 1.950 respectivamente. O Relator do processo é o Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy.

Segundo a autora da ação, ela embarcou em um ônibus da empresa, que se encontrava lotado e, após um breve percurso, o veículo teria se desgovernado, vindo a colidir contra um prédio público. A autora informa, ainda, que em razão da colisão, foi lançada fortemente para frente, vindo a lesionar gravemente a sua perna, que precisou ser suturada, o que teria impedido a requerente de trabalhar por um longo período.

Para a empresa, como o acidente ocorreu em razão de um mal súbito do motorista do ônibus, deveria ser equiparado a um caso fortuito e, portanto, excluiria a empresa de qualquer responsabilidade sobre o ocorrido.

Para o juiz da Vara Cível e Comercial de Viana, na verdade, trata-se de responsabilidade objetiva, “bastando a comprovação do nexo causal entre a conduta, no exercício ou em razão da relação de emprego, e o dano suportado pela vítima”, ressaltou o magistrado, destacando ainda que o empregador é responsável pela reparação civil por ato de seus empregados no exercício do trabalho.

Ao analisar o recurso da empresa de transporte, o Desembargador Fernando Bravin Ruy manteve o entendimento de que o mal súbito sofrido pelo condutor do veículo da empresa não afasta a responsabilidade civil desta, uma vez que é acontecimento compatível com a atividade exercida pela mesma, devendo, portanto, assumi-lo.

O Magistrado, no entanto, concluiu por reduzir a indenização por lucros cessantes, por entender que estaria majorada e, ainda, que deveria ser descontado o valor do seguro DPVAT. Quanto à indenização por danos morais, esta também foi reduzida porque o Relator entendeu que a autora da ação não apresenta limitações funcionais que a impeçam de caminhar normalmente.

Processo nº: 0001477-02.2006.8.08.0050

Vitória, 07 de junho de 2017.

 

Informações à Imprensa

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Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Andréa Resende
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