Justiça Estadual vai funcionar em regime de plantão de 20/12 a 06/01

Deusa Themis que representa a justiça. Ao fundo da estátua um céu em tons amarelados e cheio de nuvens.

O atendimento será realizado na modalidade de trabalho remoto, exceto para os casos em que se fizer necessária a presença do magistrado ou servidor. O acionamento será na forma de plantão 24h, iniciando-se às 12h do dia 20 de dezembro.

O Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo funcionará em regime de plantão durante o recesso forense, período que vai do dia 20 de dezembro de 2021 até o dia 06 de janeiro de 2022, tanto no 1º grau, como no 2º grau. O atendimento será realizado na modalidade de trabalho remoto, exceto para os casos em que se fizer necessária a presença do magistrado ou servidor.

O acionamento será na forma de plantão 24h, iniciando-se às 12h do dia 20 de dezembro e encerrando-se às 08 horas do dia 07 de janeiro, pelos números de telefone:

1. No Segundo Grau: (27) 3334-2025 – do Corpo da Guarda do Tribunal de Justiça que informará ao interessado o e-mail destinatário para o recebimento da demanda. Após, comunicará o servidor plantonista;

2. No Primeiro Grau (1ª Região: Vitória, Vila Velha, Cariacica, Viana, Domingos Martins, Marechal Floriano, Santa Leopoldina e Fundão): pelos números 99583-9292 (Plantão Cível) e 99703-7987 (Plantão Criminal), casos em que após o acionamento por telefone os documentos deverão ser encaminhados para o e-mail diretoria-vitoria@tjes.jus.br

3. No Primeiro Grau (2ª a 7ª Região):  conforme telefone e e-mail disponibilizados pela Diretoria do Foro da Comarca Sede da respectiva Região na página de Plantão Judiciário do Portal do PJES.

§2º As Diretorias dos órgãos julgadores plantonistas de Segundo Grau disponibilizarão ao Corpo da Guarda a relação dos servidores de plantão, com seus respectivos telefones e e-mail de contato, até o dia 16 de dezembro de 2022 (sexta-feira).

A cada acionamento do plantão via e-mail, é obrigatório o contato telefônico do advogado com os telefones do plantão do Primeiro Grau e com o Corpo da Guarda, no Segundo Grau.

Já no Colegiado Recursal dos Juizados Especiais o plantão ocorre conforme orientações contidas na escala de plantão disponível no link: https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/?view=content&id=1444632

Os prazos dos processos ficarão suspensos no período e não haverá expediente forense fora do regime de plantão. Entretanto, os prazos processuais continuarão suspensos até o dia 20 de janeiro, por determinação do novo Código de Processo Civil (CPC). Apenas não haverá suspensão de prazo em matéria criminal de 07 a 20/01.

Durante o recesso, também não ocorrerão publicações dos despachos, decisões e julgamentos (sentenças, decisões monocráticas e acórdãos), nem intimações de partes e de advogados, exceto em relação às medidas consideradas urgentes, que possuem tramitação no período de recesso forense.

Observações e recomendações sobre o plantão do recesso

O plantão judiciário do período do recesso não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

Confira abaixo as medidas consideradas urgentes e que poderão ser examinadas durante o período de recesso em 1º e 2º graus de jurisdição:

a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como autoridade coatora aquela que estiver submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b) medida liminar em processos de competência da Justiça Estadual, relativos a greve ou decorrentes de casos equiparados a estado de greve;

c) comunicações de prisão em flagrante, apreensão de adolescentes em conflito com a lei e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

d) representação da autoridade policial ou do Ministério público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária ou internação provisória de adolescentes em conflito com a lei;

e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência, assim como pedido de quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, quando não se puder aguardar o normal expediente forense;

f) medida cautelar ou antecipatória de efeito de tutela, de natureza cível ou criminal, inclusive as relativas ao Juizado da Infância e da Juventude, que não possa ser concedida no horário normal de expediente ou que a situação da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

Saiba mais

O Ato Normativo nº 120/2021, que trata do funcionamento do Poder Judiciário do Espírito Santo durante o período de recesso, foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. Confira a publicação na íntegra em: https://sistemas.tjes.jus.br/ediario/index.php/component/ediario/?view=content&id=1445700

Macrodesafio:

  • Garantia dos Direitos Fundamentais

Vitória, 19 de dezembro de 2022

 

Informações à Imprensa

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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br
Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

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