Justiça Gratuita isenta de taxas pessoas que não podem pagar

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Concessão é feita com declaração formal de pobreza, mas a falsidade multiplica em 10 vezes o valor a pagar.

Muitas pessoas não sabem, mas podem requerer assistência judiciária gratuita mediante declaração formal de pobreza ou de hipossuficiência. Nos autos deve constar que a pessoa não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, desde que não haja prejuízo próprio ou da família, presumindo-se pobre até prova em contrário.

O objetivo é proporcionar a todos o acesso à justiça e é preciso requerer este benefício para obtê-lo. Podem requerer a Justiça Gratuita as pessoas nascidas no Brasil ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

A assistência judiciária gratuita tem caráter legal e permite às pessoas que comprovarem insuficiência de recursos irem a juízo sem necessidade de fazer despesas, cujo custeio fica por conta do Poder Público. O requerimento pode ocorrer no 1º grau (ou primeira instância) aos juízes; em 2º grau (ou segunda instância) ao relator/desembargador no Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) e nos Tribunais Superiores aos ministros.

Os benefícios da assistência judiciária gratuita compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Após a concessão ser deferida, a parte interessada estará isenta do pagamento de taxas judiciárias, de selos, de emolumentos e custas, assim como de despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais e indenizações devidas às testemunhas, bem como dos honorários de advogados e peritos.

Mas, um alerta, segundo o juiz assessor especial da Presidência do TJES, Ewerton Schwab Pinto Júnior: se a pessoa requerer a gratuidade e não comprovar a insuficiência de recursos, ou seja, a declaração de pobreza ou declaração de hipossuficiência for falsa, ela paga até 10 vezes o valor que foi isenta de pagar. Por exemplo: se o valor total de despesas foi de R$ 300, com a punição a pessoa terá que ressarcir aos cofres públicos R$ 3 mil. Outra observação é a de que o beneficiário que, dentro de cinco anos, a contar da sentença final, adquirir condições de pagar as custas do processo, terá que fazê-lo.

Clique aqui para ler a Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

Vitória, 09 de julho de 2014

Informações à Imprensa:

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