A autora alegou falha na prestação dos serviços por parte do centro de formação de condutores, que teria sido o responsável por sua reprovação.
O magistrado do 1° Juizado Especial Cível de Castelo negou indenização a título de danos materiais a uma mulher que foi reprovada em prova de trânsito e teve o prazo de refazer o procedimento de habilitação em uma autoescola encerrado, segundo cronograma traçado pelas partes.
A autora da ação sustenta que a ré falhou na prestação dos serviços, sendo a empresa responsável por sua reprovação nas avaliações e, devido à culpa, deveria restituir a quantia desembolsada por ela na formação. Ainda, alega que o representante da autoescola concordou em resolver a situação financeira decorrida da reprovação.
Em resposta, a requerida afirmou ter cumprido com as atividades adquiridas pela requerente e que não há motivo para devolução do dinheiro, restando à autora arcar com o prejuízo e iniciar novo processo de instrução no trânsito.
Ao analisar os autos, o juiz observou que, durante o prazo de validade do processo de obtenção da carteira, a mulher se mudou para outra cidade, o que dificultou o cumprimento das etapas estipuladas no plano de ensino, além de ter complicações devido a uma gravidez, que impedia sua locomoção até o local de realização das aulas.
O magistrado entendeu que a ré não deve ser condenada por danos materiais à autora, já que a requerida cumpriu com a realização de seus compromissos, não havendo comprovações de sua falha no fornecimento do serviço.
Processo nº: 0002392-79.2017.8.08.0013
Vitória, 07 de agosto de 2018.
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br