Majorada indenização à esposa e filho de PM morto em serviço

Martelo A 130

Cada um deles receberá do Estado indenização por danos morais de R$ 100 mil.

Martelo A 400

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), em decisão unânime, majorou de R$ 81.750,00 para R$ 100 mil o valor da indenização por danos morais que o Estado do Espírito Santo deverá pagar à esposa e ao filho de um policial militar morto em serviço, no ano de 2005, em São Mateus. O valor de R$ 100 mil deverá ser pago a cada um dos dois, corrigido monetariamente e acrescido de juros. A decisão foi proferida no julgamento da Apelação Cível nº 0006168-97.2008.8.08.0047 e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (e-diário) desta terça-feira, 18.

A decisão ainda condenou o Estado ao pagamento de uma pensão mensal à esposa equivalente a dois terços do soldo da vítima, inclusive 13º salário, até a data em que o policial completaria 70 anos de idade. Para o filho, o Colegiado manteve o contido na decisão de primeiro grau, que determinou o pagamento da pensão mensal até que o rapaz complete 25 anos de idade. Foi mantida ainda a condenação do Estado ao pagamento de R$ 3.100,00 a título de ressarcimento com as despesas do funeral.

Segundo os autos, no dia 09 de dezembro de 2005, o cabo da Polícia Militar levava, juntamente com um colega de farda, um dos presos da Cadeia Pública de São Mateus até um consultório odontológico quando houve uma troca de tiros e os dois militares foram executados. Também de acordo com os autos, os executores resgataram o preso, ao qual deram fuga.

O relator da Apelação Cível, desembargador Fábio Clem de Oliveira, afirmou em seu voto que “restou comprovada a falha do Estado, que permitiu que alguém adentrasse na cadeia com celular, com o qual o preso comunicou-se com os elementos que fizeram o seu resgate e a sua fuga, com os quais combinou todo o esquema de resgate, fuga, dia, hora e local”.

O relator ainda frisou que “mesmo cientes da possibilidade de tentativa de resgate do preso, realizada por denúncia anônima, a Polícia Civil não comunicou tal fato ao Comando da Polícia Militar ou ao Comandante da Companhia Independente da PM de São Mateus, de modo que houve sim omissão estatal, especialmente em se tratando de órgãos que, preferencialmente, devem atuar em conjunto para a prevenção, combate e investigação dos crimes”.

O desembargador Fábio Clem ainda destacou em seu voto que a Polícia Militar não fez a substituição dos coletes salva-vidas dos policiais militares lotados na Companhia da Polícia Militar de São Mateus, estando todos eles vencidos, afirmando ainda que, ao menos à época do crime, também não era realizada a substituição periódica das munições dos policiais militares e que a viatura utilizada para a condução dos presos se encontrava em estado precário de conservação. Em decisão unânime, o relator foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado.

Vitória, 18 de novembro de 2014

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