Menor obrigado a desembarcar de coletivo por falta de troco será indenizado em R$ 5 mil

O autor da ação terminou o percurso a pé, mesmo tendo as pernas cheias de feridas e ínguas, devido a duplo diagnóstico de alergia.

Mãe e filho foram obrigados a desembarcar de um ônibus coletivo de uma empresa de transporte urbano de Aracruz, após a recusa da trocadora em aceitar uma nota de R$ 20,00 para o pagamento das passagens, levando a condenação da ré em R$ 5 mil por danos morais.

Segundo os autos, o menor já havia passado pela catraca, enquanto sua mãe efetuava o pagamento do bilhete, quando a cobradora, em tom agressivo e falando alto, se recusou a aceitar a nota, sob o argumento de que poderia oferecer no máximo dez reais a título de troco.

Diante da negativa da requerente, a cobradora requisitou ao motorista que parasse o veículo para que o autor e sua mãe pudessem descer, no meio do caminho ao qual se destinavam.

O incidente teria causado grande constrangimento ao menor, que além de ser obrigado a desembarcar, ainda teve que terminar o percurso a pé e com muita dificuldade, uma vez que suas pernas estavam cheias de feridas e ínguas, devido a uma comorbidade alérgica, ou seja, ele tinha duplo diagnóstico de alergia.

Um boletim de ocorrência foi registrado, porém, uma coincidência acabou por evidenciar a falta de objetividade da cobradora: ao embarcarem no mesmo coletivo e apresentarem a uma nota de R$ 50,00, a mesma trocadora requisitou que o motorista do ônibus parasse em um estabelecimento comercial para que ela pudesse trocar a nota, por outras menores, para fornecer o troco.

Diante dessa inconsistência, mãe e filho desembarcaram em frente a uma delegacia e solicitaram que a cobradora e o motorista do coletivo também descessem, com o intuito de formalizarem um boletim de ocorrência. Mas os dois ser recusaram a descer do ônibus.

Uma audiência de conciliação foi marcada, porém não obteve sucesso devido à ausência da ré, levando o juiz da 2º Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões de Aracruz, a julgar os fatos a revelia da empresa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Segundo o magistrado, o autor demonstrou por documentos e fotos a situação por ele vivenciada, atribuindo veracidade a suas alegações. Por outro lado, a empresa ré não apresentou a mídia contendo a gravação do fato no interior do ônibus, e tampouco apresentou elementos que fizessem a apresentação desnecessária.

Dessa forma, o juiz concluiu em sua decisão que “considerando-se os fatos narrados, sua repercussão social e pessoal e o grau de culpabilidade evidenciado, tem-se que houve pela requerida culpa decorrente da prática de ato ilícito ao agir de forma agressiva e ofensiva em relação ao requerente e sua genitora”.

Processo nº: 0004354-66.2014.8.08.0006

Vitória, 08 de junho de 2017.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Thiago Lopes | thflopes@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br

Pular para o conteúdo