MODELO REQUISITÓRIO PRECATÓRIOS

ANEXO V REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO N.º ________ / ______ Do(a): MM. JUIZ(ÍZA) DE DIREITO____VARA__________________________________ Ao: Requisito o pagamento em favor do(s) credor(es) e no(s) valor(es) individualizado(s) em anexo, em virtude de decisão transitada em julgado, proferida segundo as informações abaixo indicadas. Informo, outrossim, que não existe qualquer recurso pendente quanto aos valores contidos na presente Requisição. A – IDENTIFICAÇÃO I – Nº do Processo: II – Partes Requerente Advogado nº OAB Requerido Advogado nº OAB B ‐ ESPECIE DE REQUISIÇÃO ( ) I ‐ Requisição de Pequeno Valor – RPV ( ) ( ) ( ) Original Parcial Complementar ( ) II – Precatório C ‐ NATUREZA DO CRÉDITO ( ) Alimentar ( ) Igual ou maior de 60 anos ( ) Portador de doença grave ( ) Comum D – DATAS DE REFERÊNCIA (dia/mês/ano) Data do ajuizamento do processo de conhecimento Data da citação do processo de conhecimento Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento Data do trânsito em julgado dos embargos à execução (se foram opostos) Data da atualização __________________________, ________ de ______________________ de 20___. NOME E ASSINATURA DO(A) JUIZ(ÍZA) 427 INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS E – BENEFICIÁRIOS NOME COMPLETO CPF/CNPJ DATA-BASE1 VALOR (R$) a) b) c) d) e) f) g) h) i) j) SUBTOTAL 1 – BENEFICIÁRIO(S) (1) Dia/ Mês/Ano – Data-base considerada para efeito de atualização dos valores. F – HONORÁRIOS/CUSTAS/DESPESAS TIPO NOME (e OAB, se adv.) CPF/CNPJ DATA-BASE 2 VALOR (R$) HON. ADVOCATÍCIOS3 – HON. SUCUMBENCIAIS – HON. CONTRATUAIS REEMBOLSO DE CUSTAS 3 HON. PERICIAIS OUTROS (especificar) SUBTOTAL 2 – HONORÁRIOS/CUSTAS/DESPESAS (2) Dia/Mês/Ano – Data-base considerada para efeito de atualização dos valores. (3) Se não estiver rateado e somado ao valor individualizado de cada beneficiário no item E. Refere-se à restituição das custas pagas pelo Requerente da ação. VALOR TOTAL REQUISITADO (SUBTOTAL1 + SUBTOTAL2) R$ NOME E ASSINATURA DO(A) JUIZ(ÍZA) 428 INDIVIDUALIZAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS (continuação) VALOR TOTAL REQUISITADO (SUBTOTAL1 + SUBTOTAL2) R$ ASSINATURA DO(A) JUIZ(ÍZA) G – BENEFICIÁRIOS NOME COMPLETO CPF/CNPJ DATA-BASE VALOR (R$) k) l) m) n) o) p) q) r) s) t) u) v) w) x) y) z) aa) bb) cc) dd) ee) ff) gg) hh) ii) jj) kk) ll) mm) nn) SUBTOTAL 1 – BENEFICIÁRIO(S) 429 INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Item 1 – Preenchimento do cabeçalho 1. “Requisição de pagamento” é um termo genérico que se aplica tanto para valores que formarão o Precatório quanto para as Obrigações de Pequeno Valor – OPV. 2. Cada Vara atribuirá um número interno à requisição de pagamento, para fins de controle, seguindo ordem crescente e anual. 3. Indicar a numeração da Vara (1ª, 2ª ou a expressão “Vara Única”), o tipo de Vara (Cível, Previdenciária, de Execução Fiscal etc) e a localidade (Comarca – ES). Exemplos: Do(a): Juiz(íza) de Direito da 2ª Vara Cível do Juízo de Vitória – ES; Do(a): Juiz(íza) de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Norte – ES. 4. Indicar a pessoa a quem vai ser endereçada a Requisição. Tratando-se de OPV, será dirigida ao devedor. Sendo caso de Precatório, será dirigida ao Presidente do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 430 Item 2 – Preenchimento dos demais campos A – IDENTIFICAÇÃO Número do Processo Indicar o número completo da ação originária ou o número completo da ação de execução (se for caso), pois a falta de algarismos torna impossível a identificação do processo. Requerente Nome completo do beneficiário do crédito. Em se tratando de ação plúrima, colocar o nome do “cabeça” da ação (se este tiver crédito a receber), seguido da expressão “e outro” ou “e outros”. Advogado Nome completo do advogado principal do requerente. OAB Número da OAB do advogado. Requerido Nome completo do devedor (somente um por requisição). Advogado Nome completo do procurador do requerido. B – ESPÉCIE DA REQUISIÇÃO Requisição de Pequeno Valor – RPV É aquela relativa a crédito cujo valor atualizado não seja superior ao limites estabelecidos para o pagamento de OPV, nos termos constantes no Código de Normas. Precatório Refere-se a crédito de valor superior ao limite, por beneficiário. Original Esclarece se se trata da primeira requisição de pagamento expedida (Precatório ou RPV) e abarca a totalidade dos créditos. Parcial Esclarece se é caso de requisição de pagamento de parte do crédito (parcela incontroversa da execução) Complementar Ou se é caso da segunda requisição de pagamento expedida (Precatório ou RPV), relativa ao pagamento de valor residual que deixou de constar da requisição originária porque, sobre a respectiva certeza e liquidez, ainda não havia trânsito em julgado; ou, ainda, aquela expedida para o pagamento de créditos não incluídos na requisição originária em razão de erro material (diferenças de juros de mora, correção monetária). C – NATUREZA DO CRÉDITO Marcar com um “X” se se trata de crédito de natureza alimentar (salários, vencimentos, proventos, pensões, indenizações por morte ou por invalidez) ou comum (demais casos), haja vista a prioridade prevista constitucionalmente para o pagamento dos créditos de natureza alimentar. Ademais, em conformidade com o art. 100, § 2º da CF, deverá ser informado, ainda, na hipótese de crédito de natureza alimentícia, se o titular tem, na data da expedição do precatório, 60 anos de idade ou mais, ou se é portador de doença grave, definida na forma da lei. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: sua classificação está atrelada à natureza da obrigação principal. Se esta for alimentar, os honorários também serão. Caso contrário, será um crédito comum. Essa observação é válida para tanto para os honorários sucumbenciais quanto para os contratuais. D – DATAS DE REFERÊNCIA (dia/mês/ano) Data do ajuizamento do processo de conhecimento Ver item 08 das Considerações Gerais Data do trânsito em julgado do processo de conhecimento Ver item 09 das Considerações Gerais Data do trânsito em julgado dos embargos à execução (se opostos) Ver itens 10 e 12 das Considerações Gerais Data do(s) Alvará(s) de Levantamento (se Requisição Ver item 11 das Considerações Valor Total já levantado mediante Alvará (em Reais) Gerais 431 Item 3 – Considerações gerais 1. O presente modelo, aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, não deverá ser alterado pelos Juízos. Qualquer divergência deverá ser comunicada à Corregedoria, para que esta tome as providências cabíveis de forma a manter a uniformidade de procedimentos. 2. Todos os quadros são de preenchimento obrigatório. 3. Nos casos em que houver beneficiários com valores superiores ao limite para OPV e outros com valores inferiores, na mesma execução, deverá ser expedido um Precatório para aqueles de valor superior e uma RPV – Requisição de Pequeno Valor para aqueles de valor inferior. 4. As datas solicitadas no campo “D – DATAS DE REFERÊNCIA” deverão ser preenchidas com dia, mês e ano. 5. É obrigatório o preenchimento de CPF/CNPJ nos campos E e F. 6. O juízo deprecante deverá assinar todas as folhas da requisição de pagamento, remetendo-a em uma única via. 7. Não confundir custas judiciais, que são devidas ao Estado se houver condenação, com reembolso de custas, que é devido às partes. No caso de reembolso de custas, preencher com nome e CPF/CNPJ do beneficiário, se estiver sendo requisitada somente essa parcela, acrescida ou não de honorários advocatícios. 8. Data do ajuizamento do processo de conhecimento: trata-se de informação obrigatória e importante, tendo em vista que todas as ações ajuizadas após 31 de dezembro de 1999 (exclusive) não serão objeto de parcelamento, quando da expedição de requisição (Emenda Constitucional nº 30/2000, art. 2º). 9. Por ser obrigatória a informação da data do trânsito em julgado do processo de conhecimento, fica vedada a expedição de requisição em execução provisória de sentença (Emenda Constitucional nº 30/2000). 10. Data do trânsito em julgado dos embargos à execução: trata-se de informação obrigatória, nos casos de oposição de embargos à execução, necessária, inclusive, quando se tratar de requisição de pagamento referente ao valor 432 incontroverso (ver item 12), caso em que o trânsito em julgado será parcial. 11. Data(s) e valor(s) do(s) Alvará(s): preencher com a(s) data(s) em que o(s) Alvará(s) foi(ram) expedido(s) e o valor total repassado. 12. Expedição de Precatório/RPV de valor incontroverso: pode ser expedido Precatório/RPV da parcela incontroversa da execução, assim entendida aquela sobre a qual não versa o recurso interposto, seja ele embargos à execução, impugnação, agravo de instrumento ou outro qualquer. Mesmo que o recurso interposto seja recebido apenas no efeito devolutivo, ou, no caso de agravo, não tenha sido pleiteado ou deferido efeito suspensivo, não é possível a inclusão, em Precatório/RPV, de valores que ainda se encontram em discussão, devendo somente ser incluído o valor sobre o qual não penda qualquer recurso. 13. Quanto ao CPF: a) todos os beneficiários deverão ter, obrigatoriamente, o seu próprio CPF, inclusive em se tratando de cônjuges e/ou dependentes; b) em caso de espólio, deverá ser indicado o CPF do de cujus; havendo herdeiros habilitados nos autos, deverão ser indicados seus respectivos CPFs e os valores que cabem a cada um no rateio; c) O CPF deve ser indicado com todos os 11 dígitos. 14. Quanto à data-base: a) deve ser indicado o dia/mês/ano em que os valores requisitados encontram-se atualizados; b) observar que, em alguns casos, a data em que a conta foi elaborada não coincide com a data em que os valores encontram-se atualizados; c) diferentes beneficiários podem ter datas-base diversas; porém, um mesmo beneficiário somente pode ter valores posicionados em uma única data. NOTA: quanto ao termo a quo para a atualização monetária e incidência de juros, deverá constar do Demonstrativo de Atualização que seguirá anexo à requisição de pagamento. 15. Somente podem ser requisitados valores expressos em moeda corrente 433 nacional (Real – R$). 16. Honorários advocatícios – a classificação decorre da natureza da natureza da obrigação principal. Se esta for alimentar, os honorários também terão essa classificação. Caso contrário, será um crédito comum. Para fins da expedição da requisição, tanto no caso no caso da requisição de pagamento de precatório quanto de OPV, os honorários sucumbenciais ou contratuais são considerados como parte integrante do valor principal, sendo a sua classificação como verba alimentar ou comum decorrente da natureza da obrigação principal, a que fica atrelada. Assim, mesmo na hipótese de renúncia para fins de enquadramento como OPV, o valor devido ao requerente somado aos honorários advocatícios não poderá ultrapassar o valor máximo para a modalidade de requisição. Seguir o brocardo: “acessório segue o principal”. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. 17. É vedado o fracionamento de precatórios com vistas ao enquadramento de parcela do total do crédito como OPV e quebra da ordem de pagamento. 18. As solicitações de peças ou informações atinentes a Precatório expedido deverão ser prioritariamente atendidas, no prazo de 10 dias, a teor do art. 526 do Código de Normas, que, se ultrapassado, importará no cancelamento da requisição anterior e expedição de novo precatório (com novo número), sendo determinante essa informação no ofício a ser encaminhado ao TJ/ES.