Em decisão, o juiz destacou que a empresa de água demorou anos até realizar obras de melhorias no fornecimento de água na localidade.
Uma companhia de água e esgoto foi condenada a pagar R$4 mil em indenização a dois moradores de Pinheiros que, durante 2 anos, sofreram com a recorrente falta de água. A decisão é da Vara Única da Comarca.
De acordo com os autores, entre os anos de 2014 e 2016, eles teriam vivenciado a constante falta de abastecimento de água em suas casas. A situação ocorreu durante meses intercalados, e, segundo os moradores, quando questionada sobre a situação, a empresa apenas informava que já tinha conhecimento do problema, o qual era ocasionado pela falta de pressão da água. A requerida também alegava que o problema só poderia ser solucionado por meio de obras.
Em contestação, a companhia de água e esgoto defendeu que teria recebido reclamação pela falta de água umas quatro vezes. Ela também alegou que, devido a escassez na região, o abastecimento foi prejudicado durante um determinado período, todavia, os requerentes não ficavam sem água por tempo superior a doze horas.
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que as alegações autorais eram procedentes, e que a situação configurava a falha na prestação do serviço por parte da requerida. Por isto, a companhia deveria responder objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
“Quanto à justificativa de que por causa da escassez de dos recursos hídricos, o abastecimento ficou prejudicado, isso não procede. […] O problema do desabastecimento daquele bairro era em razão de melhorias na rede de distribuição da água da empresa ré. Ademais, isso foi confirmado por ela em sua contestação, tanto é que houve a construção de uma elevatória naquela localidade, que começou a funcionar em 22/04/2016”, afirmou o juiz.
Após análise do depoimento de testemunhas, o magistrado concluiu que as obras foram realizadas anos após o recebimento de várias reclamações dos autores e de outros moradores daquele bairro. Tal fato comprovaria a demora para a realização de melhorias no abastecimento de água daquela localidade.
“Portanto, a situação narrada configurou mais do que mero transtorno ou aborrecimento cotidiano, atingindo a esfera da personalidade dos requerentes, não se podendo ignorar as consequências desagradáveis que a falta do fornecimento de água por um vasto período pode causar”, detalhou o juiz.
Na sentença, o juiz condenou a empresa requerida ao pagamento de R$4 mil em indenização por danos morais. Sob a quantia deverá incidir correção monetária e juros.
Processo n° 0000732-03.2016.8.08.0040
Vitória, 23 de junho de 2020
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Texto: Matheus Souza | mapsouza@tjes.jus.br
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