Moradores de Serra permanecerão em suposta área de preservação até julgamento de ação do MPES

fotografia de copas de árvores na perspectiva de baixo para cima.

Decisão da 2ª Câmara Cível do TJES suspende liminar para desocupação de área na Serra.

Por decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, quatro moradores e suas famílias podem permanecer em suposta área de preservação permanente no bairro Portal de Laranjeiras, na Serra, até que seja julgada a ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Estadual (MPES), que pretende a desocupação da área por entender que a ocupação é irregular, por estar localizada em área coberta por Mata Atlântica.

A magistrada de primeira instância deferiu a tutela de urgência requerida pelo MPES e determinou a desocupação da área litigiosa no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 5 mil, além de autorizar a demolição dos imóveis pela municipalidade.

Para o Relator do processo no TJES, Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama, no entanto, neste momento é prudente suspender a ordem liminar, tendo em vista que seria difícil reverter os efeitos de uma medida drástica e definitiva que afete o direito de moradia de um grupo social vulnerável. O Relator destacou que um dos requerentes reside no imóvel com sua família há mais de 12 anos.

O Relator também ressaltou que, embora provisória e liminar, a decisão de primeiro grau teria o poder de resolver em definitivo o processo, já que a desocupação e demolição dos imóveis são objetos centrais da demanda e, caso seja a posse considerada regular, a desocupação e a demolição seriam de difícil reparação, trazendo prejuízos não somente para os ocupantes da área, mas também à Administração Pública, que se veria na obrigação de reparar o dano.

“Em situações idênticas à posta nos autos, a jurisprudência pátria tem entendido que, em se tratando de ocupação que se prolonga por muitos anos, aguardar o deslinde da demanda não representa dano maior ao meio ambiente. Na verdade, a desocupação e a demolição pretendidas é que se mostram como medidas de difícil ou impossível reparação”, conclui a decisão.

Processo nº: 0026294-53.2017.8.08.0048

Vitória, 05 de novembro de 2018.

Informações à Imprensa

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Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Andréa Resende
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