Réu teria realizado uma conversão para a pista principal sem observar a trajetória da moto, que se chocou contra o veículo.
O 2º Juizado Especial Cível de Guarapari condenou um motorista a indenizar em R$ 7.669,68 reais por danos materiais, um motociclista que colidiu contra o seu automóvel. Segundo o autor da ação, o acidente ocorreu quando o réu, ao ingressar na via por onde transitava o motociclista, obstruiu sua passagem, causando danos ao requerente e à sua motocicleta.
Em sua defesa, o réu alega que a culpa pelo acontecido seria exclusiva do requerente, que teria causado o acidente ao transitar acima do limite de velocidade permitido. Dessa forma, pediu não apenas pela improcedência da ação, como também pela condenação do autor ao pagamento dos danos causados a seu automóvel.
Porém, para o juiz responsável pela ação, o requerido poderia ter observado a velocidade do autor e calculado o momento ideal para ingressar na via, que era reta e permitia uma boa visibilidade do tráfego.
Quanto à alegação de que o requerente teria causado a colisão ao transitar acima do limite de velocidade, o magistrado explica que o excesso não implica em culpa, se não contribui decisivamente para o evento danoso. Dessa forma, a conduta do motorista se mostrou determinante para a ocorrência do acidente, pois interceptou a trajetória retilínea do motociclista que já transitava no mesmo sentido.
Apesar da decisão de indenização, por danos materiais, ser favorável ao réu, o juiz negou o pedido de danos morais, entendendo que o requerente não foi vítima de ofensa que extrapolasse a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos.
Processo: 0000184-35.2016.8.08.0021
Vitória, 26 de janeiro de 2017.
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