Supermercado foi condenado após vender o alimento impróprio para consumo.
Uma consumidora de Vila Velha deve ser indenizada em R$ 3 mil após sofrer intoxicação alimentar causada pelo consumo de pé-de-moleque estragado. O supermercado aonde o produto foi adquirido deve ainda ressarcir a consumidora em R$ 4,99 pagos pelo doce.
Segundo a requerente, o doce foi ingerido após o jantar, vindo a causar cólica abdominal agravada com desarranjo intestinal, cerca de três horas após ingestão. Com o mal estar, a requerente resolveu analisar o alimento, detectando a presença de corpos estranhos como teias e larvas.
Em sua defesa, a ré alegou que, no presente caso, a responsabilidade seria do fabricante e não do comerciante, razão pela qual seria ilegítima para figurar no polo passivo da ação.
Porém, para o magistrado da 9º Vara Cível, em casos de acidente de consumo, basta que o consumidor faça prova do dano ocorrido e haja relação de causalidade entre o produto adquirido e o dano.
Segundo o juiz, ainda que não exista laudo técnico para demonstrar a existência de corpo estranho no alimento, ficou comprovado, pelas fotos e pelo boletim de ocorrência apresentados, que o produto em questão estava impróprio para consumo, contendo corpos estranhos.
“Como se depreende dos autos, houve danos concretos à saúde da autora, fazendo ela jus à compensação financeira em face das consequências resultantes do consumo do produto, que continha um corpo estranho, as quais, por certo, ultrapassam o mero dissabor ou aborrecimento, bem como a restituição do valor pago pelo consumidor” concluiu o magistrado.
Vitória, 30 de agosto de 2017
Processo nº: 0013384-37.2015.8.08.0024
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