Ao chegar ao aeroporto, faltando pouco mais de meia hora para a decolagem da aeronave, a mulher foi surpreendida com o trancamento do portão de embarque.
Após ficar impedida de embarcar para Minas Gerais em pleno dia de Natal, uma moradora de Vitória deverá ser indenizada em R$ 10 mil por danos morais. De acordo com os autos, os portões de embarque teriam sido fechados antes do tempo previsto, deixando a passageira impossibilitada de pegar o voo para Belo Horizonte. A decisão, publicada no Diário da Justiça desta sexta-feira (27), é da juíza da 1ª Vara Cível de Vitória.
Além da reparação moral, a companhia aérea requerida na ação também terá que ressarcir a cliente em R$ 484,00 pelos prejuízos materiais. Todas as reparações devem passar por correção monetária e acréscimo de juros.
Ainda segundo as informações do processo, em dezembro de 2014, a requerente teria comprado uma passagem aérea com destino à capital mineira, com data de embarque agendada para o dia 24, no horário das 9h25 da manhã. No entanto, ao chegar ao aeroporto, faltando pouco mais de meia hora para a decolagem da aeronave, a mulher foi surpreendida com o trancamento do portão da área reservada aos passageiros que pegariam o voo, que foi fechado antes do previsto.
Na tentativa de levar a viagem adiante, a passageira teria chegado a sugerir que as suas bagagens fossem embarcadas em outra oportunidade, uma vez que, para ela, o que mais importava era conseguir chegar a seu destino a tempo de passar o Natal com sua família. A opção, porém, não foi aceita pela companhia.
Não havendo outra saída, a requerente teve que remarcar outra passagem, dessa vez, com data agendada para o dia 25 do mesmo mês, tendo que pagar o valor de R$ 242,00 pela nova remarcação.
Durante a fase de audiência do processo, a empresa requerida disse que a culpa era exclusiva da autora da ação, pois a mesma não teria chegado com tempo hábil para embarcar. A companhia sustentou, ainda, não ter havido os danos alegados na petição n° 0020644-68.2015.8.08.0024.
Para a juíza responsável pela decisão, “os transtornos vivenciados pela autora não se limitam aos danos matérias, uma vez que a omissão da requerida realmente foi capaz de gerar danos de ordem moral”, disse. A magistrada prossegue dizendo que “a situação por ela experimentada ultrapassou os limites daquilo que normalmente se sujeitam as pessoas que contratam serviço de transporte aéreo”, finalizou.
Vitória, 27 de janeiro de 2017.
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