Município de VV deve indenizar em R$ 21.100 por danos causados por demolição

Imóvel foi danificado porque prefeitura não teria adotado as condutas necessárias para evitar avarias nos imóveis vizinhos.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo manteve a condenação do Município de Vila Velha para indenizar uma moradora da cidade, que teve a sua residência atingida pela demolição de um prédio vizinho, que causou danos estruturais na sua casa. Ao todo, o Município deve pagar R$ 21.100. A decisão é da 4ª Câmara Cível do TJES.

Segundo os autos, a demolição foi realizada pela Defesa Civil Municipal, a quem a autora da ação recorreu, solicitando, após o ocorrido, a elaboração de um laudo técnico para avaliar os prejuízos causados em seu imóvel.

Ainda segundo a requerente, o município efetuou reparos no imóvel, de forma voluntária, no entanto, esses se restringiram ao levantamento de uma parede, que não teria sido suficiente, tendo em vista que o imóvel teve outras avarias, tais como telhado, forro de gesso e muro da casa quebrado, trincamentos nas paredes etc.

A autora da ação alega, ainda, que o imóvel servia como fonte de renda, por meio de aluguel e que, diante do abalo em sua estrutura, a inquilina abandonou o imóvel, deixando de receber mensalmente o valor dos aluguéis.

Com relação aos lucros cessantes, o juiz de 1º grau entendeu que o Município deveria pagar à autora, R$ 1.100 relativos a dois meses de aluguel. Quanto aos danos materiais, o Município foi condenado a pagar R$ 17 mil de indenização. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 3 mil.

“É inegável que o sofrimento psicológico experimentado com o susto de ver seu imóvel sendo abalado por ação do Município, sem qualquer aviso prévio ou diligências necessárias a realização da demolição com as cautelas devidas, causaram constrangimento que afetaram a dignidade da Autora e ensejam a indenização por dano moral, restando, portanto, configurada lesão à esfera extrapatrimonial da Autora passível de indenização. “

Segundo o relator do processo, o Desembargador Manoel Alves Rabelo, da 4ª Câmara Cível do TJES, os depoimentos prestados pelas testemunhas, somados aos documentos apresentados no processo, como notas fiscais de compras, recibos de prestação de serviço e, ainda, o contrato de locação do imóvel, comprovam os fatos alegados pela requerente que, além de ter o seu imóvel danificado e o contrato de locação do mesmo rescindido, ainda teve que suportar a conduta omissiva do Município em prestar-lhe o auxílio necessário para a recuperação do bem.

“Demonstrado o nexo causal entre a conduta do Município apelante em realizar demolição de imóvel sem adotar as condutas necessárias para evitar avarias nos imóveis vizinhos e o evento danoso descrito nos autos, presentes de fazem os requisitos necessários à caracterização da responsabilidade civil objetiva, que impõe o dever de indenizar.”, destacou o Magistrado.

Vitória, 26 de junho de 2017.

Informações à Imprensa

Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br

Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES

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