Município não é obrigado a convocar aprovada em concurso público com prazo vigente

Mão masculina marcando opções em uma folha de prova.

Juiz da Vara da Fazenda Pública negou pedido de mandado de segurança à aprovada em certame de 2014, em Aracruz.

“A nomeação é ato discricionário, o que autoriza o administrador público a praticá-lo de acordo com o exercício de seu juízo de oportunidade e conveniência”. Foi por entender dessa maneira que o juiz da Vara da Fazenda Pública de Aracruz, André Bijos Dadalto, denegou o pedido de mandado de segurança ajuizado por uma bióloga contra o Município, visando a sua convocação para atuar na área na qual ela teria sido aprovada em um concurso público de 2014. De acordo com os autos, a candidata teria sido aprovada em primeiro lugar no certame.

No entanto, embora tenha conseguido uma colocação de destaque no concurso, a candidata teria que esperar o prazo de carência para convocação dos aprovados, que foi prorrogado para mais dois anos a partir de janeiro de 2017. Ainda de acordo com o processo, a prorrogação do prazo está dentro da legalidade, não havendo descumprimento da lei por parte do Município.

Para o juiz, “ademais, verifico que de fato a impetrante está aprovada dentro do número de vagas existentes, entretanto, o concurso regido pelo Edital nº 001/2014-PMA ainda está em vigor, sendo que dentro da vigência do certame a administração pública possui a discricionariedade para nomeá-la quando lhe convier”, finalizou o magistrado.

Processo n°: 0003725-24.2016.8.08.0006

Vitória, 14 de dezembro de 2016.

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Texto: Tiago Alencar | tiaoliveira@tjes.jus.br

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