Negada indenização a estudante impedido de utilizar ônibus por falta de crédito em passe escolar

Interior de um ônibus intermunicipal.

Autor alegou que uma funcionária da empresa rodoviária teria agido de forma grosseira ao negar a locomoção do requerente.

O 1° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz negou pedido ajuizado por um estudante, representado por seu genitor, que foi impedido de utilizar um transporte rodoviário devido à falta de créditos em passe escolar.

O autor disse que utilizaria o ônibus para ir à escola e, no momento em que o cartão de passe foi recusado pelo aparelho que libera a roleta, uma funcionária que presenciou a cena agiu de forma ríspida e grosseira, o que lhe causou vergonha, visto que para utilizar o serviço o autor precisou de ajuda financeira de outros passageiros do transporte.

O primeiro réu da ação, o município de Aracruz, defendeu sua ilegitimidade quanto à sua responsabilidade de indenizar o estudante. Na contestação apresentada, o requerido alegou ausência de elementos que comprovem a omissão do réu em face do ocorrido. Ainda, sustentou que o autor alterou a verdade dos fatos, pois naquele dia não haveria expediente escolar, portanto o cartão seria utilizado para fins diversos.

A segunda parte ré, a empresa rodoviária, defendeu que devido à falta de provas que confirmem a má prestação do serviço oferecido, o pedido formulado na petição autoral deve ser entendido como improcedente.

A juíza analisou que não foram produzidas provas suficientes para a comprovação do dano causado pela primeira parte ré. “No caso dos autos, forçoso reconhecer que não se produziu prova bastante à pretendida responsabilização por danos morais, ao contrário, as provas dos autos comprovam a ausência de omissão estatal, pois, evidenciam que o ente público promoveu as contraprestações que lhe cabia, com a disponibilização de passe escolar gratuito a estudante”, destacou a magistrada após examinar documentos juntados aos autos.

Quanto ao constrangimento proporcionado pelo tratamento da funcionária da segunda ré, a magistrada frisou que os autos não demonstraram quais ofensas foram proferidas pela “cobradora”.

Após esclarecimento dos fatos, a juíza entendeu que o autor ajuizou a presente ação com a finalidade de obter vantagem ilegal. “Diante das provas acostadas e as narrativas apresentadas, não posso deixar de registrar que, a meu sentir, nitidamente o autor ajuizou a presente ação para o fim de obter vantagem ilegal, configurando conduta de manifesta má-fé, consistente na utilização do processo para conseguir objetivo ilegal a alterando a verdade dos fatos ao afirmar que em período escolar, foi impedido indevidamente de utilizar o transporte público, o que posteriormente foi comprovado pela requerida que não ocorreu, por se tratar de feriado nacional”, relatou a magistrada em sua decisão, negando o pedido autoral.

Vitória, 22 de abril de 2019

 

 

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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br

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