Segundo o autor, as partes do processo tem desentendimentos há cerca de 5 anos.
Um morador do interior do Estado teve pedido de indenização ajuizado contra um primo negado. Segundo os autos, os familiares possuíam desentendimentos há cerca de 5 anos. A decisão de julgar improcedente o pedido é da 1ª Vara de Baixo Guandu.
Segundo os autos, em um dos conflitos entres os primos, o réu teria registrado um boletim de ocorrência afirmando que o requerente havia furtado duas estacas de sua propriedade, contudo o processo teria sido arquivado por ausência de provas. Por esse motivo, o autor propôs a ação com o objetivo de ser indenizado a título de dano moral, uma vez que teve sua honra atingida.
Foi realizada uma audiência de conciliação, porém as partes não firmaram acordo. Na oportunidade, o réu apresentou contestação, defendendo que não praticou ato ilícito. Ele ainda pediu a improcedência da ação, bem como apresentou pedido contraposto, requerendo a condenação do autor ao pagamento de despesa na construção de uma casa de sua propriedade que a parte requerente teria demolido sem seu consentimento.
Na análise do processo, a juíza responsável pelo julgamento não identificou conduta ilícita do réu que caracterizasse dever de indenizar. “Assevero que não ignoro a disposição do art. 187 do Código Civil, que estabelece que, caso o titular do direito o exerça de forma abusiva, excedendo manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, cometerá ato ilícito. Contudo, no presente caso, não identifiquei nenhum abuso de direito, tampouco má-fé do requerido”, ressaltou, negando o pedido autoral.
Quanto aos pedidos contrapostos pelo réu, a magistrada também julgou improcedentes, sob o entendimento de que não houve ato ilícito praticado pelo autor.
Vitória, 03 de julho de 2019
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Texto: Isabella de Paula | ihpaula@tjes.jus.br
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