Valor teria sido cobrado em passagem de empresa de ônibus.
O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Linhares julgou improcedente pedido formulado por dois moradores do município que reclamavam da cobrança de seguro facultativo no valor de R$ 0,21 em passagem de empresa de ônibus.
Em sua decisão, o magistrado entendeu que a parte requerida esclareceu e demonstrou que dá efetiva informação a respeito do serviço, como pode ser visualizado no cartaz afixado no guichê de vendas de passagens da empresa em Linhares, conforme fotografias apresentadas.
“Ademais, não há nos autos prova que a venda tenha sido imposta aos autores, de modo que não está configurada a venda casada, já que tinham eles ciência de que poderiam solicitar a compra da passagem sem o seguro facultativo. O seguro é facultativo e se os autores não quisessem contratá-lo, bastava dizer ao balconista ou desmarcar a opção no site da empresa, nos casos em que a compra é realizada pela internet”, disse o juiz.
Dessa forma, o magistrado entendeu que não há nenhuma indicação de que tenha havido abuso na venda do seguro, que justifique a restituição do valor, e muito menos a condenação em dano moral.
O juiz ainda destacou, em sua decisão, que “a parte autora recorre ao Poder Judiciário para reclamar o valor de R$ 0,21, de um seguro facultativo, o que, permite refletir sobre a necessária discussão sobre o excesso de judicialização no Brasil, respeitado sempre o amplo acesso a Justiça”.
Vitória, 11 de abril de 2018.
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Texto: Elza Silva | elcrsilva@tjes.jus.br
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