Negado agravo de instrumento de ex-prefeita de Viana

samuel 130Foi mantido bloqueio dos bens da política em até R$ 120 mil até o fim do processo.

samuel 400 copiar copiarA Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), conforme publicação do Diário da Justiça desta terça-feira (12/5), negou recurso da ex-prefeita de Viana, que solicitava o fim do bloqueio de seus bens no valor de até R$ 120 mil, em virtude de ação de improbidade administrativa a que responde.

De acordo com os autos, os atos de improbidade administrativa são relativos ao repasse de verbas públicas para grupo de teatro que seria presidido por servidor público municipal. Por meio do Convênio nº 002/2010, o município repassou ao Grupo Teatral Vianense – GTV a quantia de R$ 60 mil, para fins de realização da peça teatral denominada “A vida de Cristo, da criação à ascensão ao céu”.

A ex-prefeita alegou no recurso que o servidor municipal, que é diretor do Grupo Teatral Vianense, nunca foi proprietário, sócio ou administrador do mesmo. A acusada sustentou, ainda, que não há comprovação de prejuízo para o erário e que não está caracterizado ato de improbidade administrativa.

A então prefeita autorizou a liberação da verba pública na modalidade subvenção social e, segundo consta no processo, com o objetivo de legitimar o repasse, encaminhou ao Legislativo o Projeto de Lei nº 019/2010, sancionado no dia seguinte.

De acordo com o voto do relator, desembargador Samuel Meira Brasil Júnior, os documentos que instruem o processo de primeiro grau demonstram a existência de fundados indícios da prática de ato de improbidade administrativa, fato suficiente para o deferimento da tutela cautelar de bloqueio de bens.

O magistrado explica que, ao contrário do que alega a ex-prefeita, a eventual inexistência de dano ao erário, ou ainda de enriquecimento ilícito, não impede a decretação da indisponibilidade de bens uma vez que a acusada ainda poderá ser condenada ao pagamento de multa civil, o que justifica, a título de cautela, a decretação da indisponibilidade de bens.

Com base nos fatos relatados, o desembargador entendeu pela manutenção da decisão de primeiro grau e negou o recurso da ex-prefeita.

Processo nº: 0012505-30.2015.8.08.0024.

Vitória, 12 de maio de 2015.

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