Para Relator é inviável se cogitar qualquer punição aos militares após a anistia concedida na LC 903/2019, sancionada pelo Governador do ES em janeiro de 2019.
As Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Espírito Santo decidiram, na última segunda-feira (08/4), pela extinção das ações propostas pelo Conselho Estadual de Correição do Poder Executivo contra os militares: Tenente Coronel QOCPM C.R.F. (Conselho de Justificação nº 0011276-05.2018.8.08.0000) e Capitão RR PM L.C.A. (Conselho de Justificação nº 0000776-40.2019.8.08.0000), tendo em vista a perda do objeto em virtude da Lei Complementar nº 903/19, que concedeu anistia aos representados e determinou o arquivamento dos conselhos de justificação.
As ações dizem respeito a transgressões disciplinares que teriam sido praticadas no período de 03 a 25 de fevereiro de 2017, decorrentes da participação no movimento reivindicatório ocorrido no Estado e foram remetidas ao Tribunal de Justiça para que o Judiciário deliberasse sobre a sanção de demissão dos militares, considerados culpados, com fulcro no inciso I, do art. 2º da Lei Estadual nº 3.123/78.
Segundo o relator dos processos no TJES, desembargador Adalto Dias Tristão, seria inviável se cogitar sobre qualquer punição aos militares pelos fatos a eles atribuídos, tendo em vista que a Lei Complementar nº 903/2019 torna sem efeito as Resoluções 041/2018 e 098/2018, que pretendiam a demissão dos referidos Militares.
De acordo com os autos, o Conselho de Justificação foi instaurado pelo decreto 395-S, de 14/9/2012, para analisar e julgar a conduta de C.R.F., TEN CEL QOCPM, por ter, no dia 08/02/2017, “proclamado palavras de insatisfação contra o Governo do Estado do Espírito Santo e convocado os policiais militares que estavam em serviço no CIODES/SESP-ES, sem que estivesse no exercício de suas funções, a desligarem os rádios e saírem para o QCG.
Já com relação a L.C.A., CAP RR PM, o Conselho de Justificação foi instaurado através do decreto 1143-S, de 25/07/2017, com a finalidade de analisar e julgar a conduta do militar, por ter no mês de fevereiro de 2017, “participado diretamente da articulação, coordenação e incentivo ao movimento denominado ‘Aquartelamento’, inclusive dando suporte aos bloqueios realizados em frente aos Quarteis da PMES.”
Consta ainda dos autos parecer do Ministério Público Estadual pela extinção do feito, sem resolução do mérito, também em razão da LC nº 93/2019, que dispõe:
“Fica concedida anistia aos policiais militares e bombeiros militares em relação às transgressões disciplinares praticadas no período de 03 a 25 de fevereiro de 2017, decorrentes da participação no movimento reivindicatório ocorrido.”
Segundo o relator, as transgressões disciplinares cometidas por L.C.A. e C.A.F. e julgadas pelo Conselho de Justificação encontram-se abarcadas pela anistia concedida na Lei Complementar Estadual nº 903/2019.
“Ante o exposto, diante da ausência de interesse processual do requerente pela perda superveniente do objeto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 3º da Lei Complementar Estadual nº 903/2019”, concluiu em ambos os processos.
Conselho de Justificação nº 0011276-05.2018.8.08.0000 (Representado: C.A.F)
Conselho de Justificação nº 0000776-40.2019.8.08.0000 (representado: L.C.A)
Vitória, 09 de abril de 2019
Informações à Imprensa
Assessoria de Imprensa e Comunicação Social do TJES
Texto: Maira Ferreira | mpferreira@tjes.jus.br
Andréa Resende
Assessora de Comunicação do TJES
imprensa@tjes.jus.br
www.tjes.jus.br