Segundo a requerente, diagnosticada com fratura na bacia, não houve melhoras em seu quadro clínico e não seria possível manter o tratamento em casa.
Uma paciente internada em um hospital da cidade de Vila Velha recorreu à justiça para não ter alta de sua internação. A requerente, que sofreu um acidente automobilístico, alegou que sua bacia estaria quebrada, impossibilitando seu retorno ao lar e a realização de qualquer atividade. E ainda, que não teria condições de manter o tratamento que vem sendo realizado pelos profissionais do hospital, uma vez que sua casa não está adaptada para recebê-la.
Segundo a autora da ação, mesmo não apresentando melhoras em seu quadro clínico, o hospital teria informado aos seus familiares que teria que lhe dar alta médica. Para a requerente, o hospital provavelmente teria sofrido pressão da empresa de assistência médica.
Por essa razão, a autora requereu a medida liminar em caráter de urgência, “para obrigar a segunda requerida a arcar com todo e qualquer custo relativo à internação e tratamento da requerente nas dependências da primeira requerida, pelos próximos 30 dias, ou, alternativamente, pelos próximos 10 dias, a fim de que os familiares da autora tenham tempo suficiente para adequar a residência da mesma para recebê-la”.
O juiz da 5ª Vara Cível de Vila Velha, no entanto, destacou que, ao analisar os autos, não encontrou um laudo médico atestando a necessidade da internação da requerente, “motivo pelo qual não há como pressupor que a alta emitida pelo hospital requerido é equivocada”, afirmou o Juiz, ressaltando que é necessário que um profissional médico confirme a necessidade da manutenção da internação da paciente nas dependências do hospital.
“Por todo o exposto, DEFIRO medida pleiteada para determinar que o HOSPITAL SANTA MÔNICA, ora primeiro requerido, mantenha a requerente internada em suas dependências, caso tal necessidade seja atestada por profissional médico, pelo tempo necessário que este determinar, cabendo a operadora de plano de saúde SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, arcar com todo e qualquer custo relativo à internação e tratamento da requerente nas dependências da primeira requerida”, concluiu o magistrado.
Processo nº: 0020266-74.2018.8.08.0035
Vitória, 23 de julho de 2018.
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