Palestrante que não compareceu a evento é condenada a indenizar organização em mais de 6 mil

Jornalista terá que devolver para organização do evento valor que recebeu pela palestra que não realizou.

Uma jornalista, por meio de sua empresa de produções artísticas, deve indenizar em R$ 6.359,34 a organização de um evento em Colatina, após não comparecer a palestra para a qual foi contratada.

A requerente, responsável por uma premiação destinada a promover profissionais liberais, estudantes e empresas, ofereceu ao público palestras com renomados jornalistas e teria contratado a profissional, cujo nome é o mesmo da empresa ré.

Porém, mesmo após o pagamento do valor previsto no contrato, a jornalista não compareceu ao evento, devolvendo apenas parte da cifra despendida pela autora da ação.

Segundo os autos, o contrato firmado entre as partes previa o seu cancelamento em caso de força maior: greves, epidemias, enchentes, calamidade pública ou a razão apresentada pela ré: doença.

Porém, devidamente citada, a requerida não se manifestou, deixando de apresentar o atestado médico ou qualquer outro documento como prova de sua alegação. Dessa forma, o juiz da 1º Vara Cível de Colatina foi levado a julgar a causa à revelia, ou seja, assumindo como verdadeiros os fatos atribuídos à ré.

Segundo o magistrado, a parte autora realizou o pagamento da quantia de R$ 8.501,10, conforme comprovante de depósito em nome da empresa requerida, justificando a indenização por danos materiais.

Também alegados pela parte autora, o pedido de compensação por danos morais foram negados pelo juiz. Em sua decisão ele explica que esse tipo de dano se configura na lesão de direitos da personalidade, afetando o íntimo e a honra da pessoa, sendo de natureza subjetiva e inerente a pessoas físicas.

Dessa forma, em se tratando de pessoa jurídica, o dano moral só poderia afetar a honra objetiva da requerente, como seu bom nome ou imagem e reputação, o que não aconteceu: “o evento de fato aconteceu e não há nenhuma divulgação formal, notícia ou simples publicação acostada que mencione a má fama da empresa pelo fato que embasa esta ação, o que me faz perceber que não resta caracterizado o dano moral à empresa Autora”, concluiu o magistrado.

Processo nº: 0004467-30.2013.8.08.0014

Vitória, 02 de agosto de 2017.

Informações à imprensa

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Texto: Thiago Lopes | thflopes@tjes.jus.br

Andréa Resende
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