Porteiro indenizado em R$ 15 mil após agressão de cliente impedido de entrar em edifício

Gavel e balança, símbolos da justiça, repousam sobre mesa de madeira.

Réu teria agredido o funcionário física e psicologicamente, proferindo socos, pontapés e injúrias raciais, ao ser impedido de entrar no edifício antes do horário comercial.

Um porteiro deve ser indenizado em R$ 15 mil por danos morais, após sofrer agressões físicas e verbais de um cliente que desejava ingressar no edifício antes do horário autorizado para a entrada.

Segundo o requerente, o réu teria chegado as 07h40 da manhã, 20 minutos antes do horário determinado pela administração do prédio para a entrada de clientes, motivo pelo qual teria impedido o requerido de adentrar o edifício.

Para sua surpresa, ao ser impedido pelo porteiro, o réu o agrediu de forma truculenta com socos e pontapés, xingando-o de termos de baixo calão e ofensas raciais, o que teria sido presenciado por diversas pessoas que se encontravam na portaria do edifício.

Diante da violência, o requerente acionou a Polícia Militar, que conduziu todos ao Departamento de Polícia Judiciária para narrar os fatos perante a autoridade competente e registrar o boletim de ocorrência.

Em sua defesa, o réu argumentou não ter emitido qualquer agressão física ou verbal de natureza racista ou discriminatória dirigida ao autor da ação, que teria se equivocado ao narrar os fatos em seu depoimento.

Porém, segundo o juiz da 1º Vara Cível da Serra, as várias testemunhas apresentadas pelo requerente confirmaram sua versão dos fatos. Segundo o magistrado, pelo que se depreende dos autos, o réu não escondeu a intenção de menosprezar, humilhar e agredir o requerente.

Segundo o juiz, “é importante destacar que o autor, na qualidade de porteiro, estava cumprindo seu dever ao não permitir a entrada do requerido na empresa em que trabalhava antes do horário de atendimento ao público, ocasião em que foi ofendido pelo réu”, com injúrias raciais, dentre outras, justificando assim a condenação por danos morais.

Processo: 0009831-75.2013.8.08.0048

Vitória, 07 de março de 2017.

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Texto: Thiago Lopes | thflopes@tjes.jus.br

Andréa Resende
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