Processual Civil e Civil II

16) – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – PRAZO  LEGAL – GARANTIA DO JUÍZO – DESNECESSIDADE.

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA.  RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO OBJURGADA REFORMADA EM PARTE. 1 – Não padece do vício de nulidade, por carência de fundamentação, a decisão impugnada na qual o magistrado que a proferiu cuida de expor os motivos que o levaram a reconsiderar o comando inserto na decisão proferida anteriormente. 2 – No particular, não procede a alegação de que o decisum recorrido não poderia ter alterado a decisão que recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de condicionar o conhecimento do incidente à garantia do juízo, porquanto é cediço que os requisitos de admissibilidade dos incidentes processuais são questões de ordem pública, viabilizando apreciação ex officio pelo magistrado a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão pro judicato. 3 – Uma interpretação sistemática do § 1º, do art. 475-J, do CPC, condizente com a garantia constitucional da razoável duração dos processos e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF), além da norma prevista no art. 736, do CPC, e dos princípios da celeridade e efetividade processual, implicam na conclusão de que o conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença independe da garantia prévia do juízo. 4 – Segundo autorizada doutrina de Marcelo Abelha Rodrigues, “a segurança do juízo na impugnação do executado deve ter o mesmo papel exercido nos embargos do executado, ou seja, ser um dos requisitos necessários para a obtenção do efeito suspensivo na oposição oferecida (ope judicis).” (Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 611). 5 – É de 15 dias o prazo máximo concedido ao executado para apresentar impugnação, contado a partir da intimação do auto de penhora e avaliação, ocorrendo a preclusão temporal com o decurso do referido prazo legal. 6 – O intuito de renovar questões já decididas pela inadequada via dos embargos de declaração revela o caráter manifestamente protelatório do recurso oposto, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido para, reformando em parte a decisão objurgada, possibilitar o conhecimento da impugnação independentemente de ter sido garantido o juízo”.  (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 48099076431, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2011, Data da Publicação no Diário: 03/05/2011).

“ACÓRDÃO   PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – TERMO A QUO – JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS – TEMPESTIVIDADE – EXEGESE DOS ARTIGOS 475-J, § 1º E 241, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A intimação da penhora a que se refere o artigo 475-J, § 1º do Código de Processo Civil, quando efetuada por oficial de justiça, determina a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, com início no dia seguinte ao da juntada do respectivo mandado devidamente cumprido aos autos. Análise sistemática dos artigos 475-J, § 1º e 241, II, ambos do Código de Processo Civil. 2. Realizada, in casu, a intimação pessoal do devedor, por oficial de justiça, tendo sido juntado aos autos o mandado em 10 de setembro de 2007, patente a tempestividade da impugnação oposta pelo executado nos autos de origem em 25 de setembro de 2007. 3. Recurso conhecido e  provido”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24100910777, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON – Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2010, Data da Publicação no Diário: 17/09/2010).

PRECEDENTE DO C. STJ:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. 475-J, § 1º, CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. INÍCIO. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. 1. O STJ pacificou o entendimento no sentido de que o prazo para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Lei nº 11.232/2005, se inicia quando realizado o depósito judicial para a garantia do juízo. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos para invalidar a decisão embargada, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, lhe dar provimento”. (EDcl no REsp 1084305/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011).

17) – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – PARCELA INCONTROVERSA – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO – DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO – PARCELAMENTO DA DÍVIDA PREVISTO NO ART. 745-A, DO CPC – REQUISITOS NORMATIVOS – DEPÓSITO DE PRONTO DE 30% (TRINTA POR CENTO).

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO – REJEITADA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPUGNAÇÃO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA PARCELA INCONTROVERSA – POSSIBILIDADE – DESNECESSIDADE DE CAUÇÃO – PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DO 475-J – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO IMPROVIDO. 1. O agravo de instrumento tem como objeto tanto o excesso de execução como a possibilidade de pagamento parcelado da dívida, logo não há que se falar em perda do objeto apenas pela ocorrência da arrematação do imóvel. Preliminar rejeitada. 2. Apresentada impugnação ao cumprimento da sentença com alegação de excesso de execução, possível o prosseguimento da execução sobre o valor incontroverso, uma vez que ainda que julgada procedente a impugnação, jamais haverá modificação no que tange ao valor não impugnado. Precedentes jurisprudenciais. 3. Para que ocorra o prosseguimento da execução não há necessidade de contracautela pelo exequente, uma vez que a execução prosseguirá apenas quanto ao valor incontroverso, não havendo qualquer prejuízo ao executado. 4. Para ser deferido o pedido de pagamento parcelado da dívida, na forma prevista no art. 745-A, é necessário que o executado preencha os requisitos estabelecidos na norma, como o depósito de pronto de 30% (trinta por cento) do valor da execução, para que assim o magistrado possa analisar o pleito. 5. “A matéria que não tenha sido analisada pelo juízo de 1º grau e que não for cognoscível de ofício não pode ser objeto de apreciação do órgão ad quem, sob pena de supressão de instância.” (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Agv. Instrumento, 24100910504, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2011, Data da Publicação no Diário: 11-02-2011) 6. Recurso ao qual nega-se provimento”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 24100916865, Relator: TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/04/2011, Data da Publicação no Diário: 16/05/2011).

18) PENHORA ON LINE – DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CAPÍTULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPUGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR – ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES DA AÇÃO DE ORIGEM – INEFICÁCIA CONTRA O TITULAR DA VERBA HONORÁRIA – EXCESSO DE EXECUÇÃO – JUROS DE MORA – PERCENTUAIS – VERIFICAÇÃO PROCEDIDA POR CONTADOR JUDICIAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acordo extrajudicial firmado entre as partes, mesmo que contemple expressamente os honorários devidos aos seus advogados, incluídos os de sucumbência, com indicação do número do processo em que foram fixados, o que não ocorreu no caso concreto, não produz efeitos sem a concordância do causídico que representou a parte vencedora em juízo, na qualidade de efetivo titular da referida verba (Lei nº 8.906/94, art. 23). 2. Por expressa disposição legal (CCB/1916, art. 1062, e princípio tempus regit actum), os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, da data da citação (no caso de ilícito contratual) até um dia antes (10-01-2003) da data do início de vigência do CCB/2002. Somente do dia 11-01-2003 em diante, até a data do efetivo pagamento, é que incidem no percentual de 1% (um inteiro por cento) ao mês. 3. Hipótese em que a memória de cálculo apresentada com o requerimento de cumprimento de sentença considerou juros de mora de 1% (um inteiro por cento) ao mês desde a data da citação (05/05/2000), sendo o equívoco, contudo, corrigido por contador judiciário mediante verificação de cálculos determinada pelo MM. Juiz de Primeiro Grau, oportunidade em que também se procedeu à atualização monetária, tudo com utilização do Sistema de Cálculos da Corregedoria-Geral de Justiça. 4. Não é necessário o prévio esgotamento de diligências na busca de bens a serem penhorados para que seja determinada a penhora de numerário por meio eletrônico, via Sistema BACEN-Jud. Entendimento consolidado pelo C. STJ no REsp 1.112.943-MA, julgado pelo rito previsto no artigo 543-C, do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido”. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 14109000878, Relator: FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA – Relator Substituto: HELIMAR PINTO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2011, Data da Publicação no Diário: 11/05/2011).

19) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS – VERBA HONORÁRIA CALCULADA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ACRESCIDAS DE 1 ANO DAS VINCENDAS.

“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS – PROVIMENTO AO RECURSO. 1. É omisso o acórdão que, ao dar provimento ao recurso de apelação, não se pronuncia sobre a inversão dos ônus da sucumbência. 2. Em razão da condenação ao pagamento de parcelas periódicas, vencidas e vincendas, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o valor das prestações vencidas, acrescidas de um ano de parcelas vincendas. 3. Provimento ao recurso”. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap. Cível, 24060011434, Relator: FÁBIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2011, Data da Publicação no Diário: 01/07/2011).

20) – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – VÍCIOS DO ARTIGO 535, DO CPC, TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC NÃO OBSERVADOS. TENTATIVA DE REVER MATÉRIA JÁ DECIDIDA. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformidade com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, razão pela qual é inteiramente aplicável a orientação segundo a qual não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 613.275/SP, Rel. Min. Teori A. Zavascki, 1ª Turma, DJ 28.03.2005 p. 196) 2. Recurso conhecido. Provimento negado”. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap. Cível, 30960001482, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2011, Data da Publicação no Diário: 06/07/2011).

21) – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS – ART. 257, DO CPC.

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO APELO POR CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE: REJEITADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA DISTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER INTIMAÇÃO DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É possível que a parte requeira a inadmissão do recurso com base em matéria que, por seu caráter eminentemente meritório, não tenha o condão de ensejar o juízo negativo de admissibilidade. Nesse caso, como há pedido de não conhecimento, impõe-se apreciá-lo como preliminar, mas rejeitando-o por esse fundamento e deixando-se para tratar da matéria no julgamento do mérito recursal – isto é, como causa de provimento ou improvimento do recurso. 2. O confronto com a jurisprudência dominante é causa de improvimento do recurso, e não de sua inadmissibilidade, não obstante possa ser reconhecido monocraticamente (art. 557 do CPC). 3. Não há qualquer inconstitucionalidade no art. 257 do CPC, que, de modo algum, viola o art. 5º, XXXV, da CF/88. Com efeito, ao mesmo tempo que assegurou a todos o pleno acesso à justiça, o constituinte também determinou a observância à cláusula do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna). 4. Ausente o pagamento das custas processuais nos 30 (trinta) dias seguintes à propositura da demanda, são imperativos o cancelamento da distribuição do feito e a consequente extinção deste último, independentemente de intimação do autor. 5. Recurso conhecido e improvido”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 14100130336, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2011, Data da Publicação no Diário: 01/07/2011).

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – A EXTINÇÃO DO PROCESSO/CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS INDEPENDE DE QUALQUER TIPO DE INTIMAÇÃO PARA TANTO. É certo que após a distribuição da ação o processo flui por impulso oficial, pois a função precípua do Judiciário é julgar o conflito instaurado, colocando fim na lide. Cabe, portanto, ao autor (e aos seus patronos), diligenciar, ainda que minimamente. É sabido de todos, após a protocolização da inicial, deve ser providenciado pela parte autora o recolhimento das custas processuais prévias, não havendo qualquer necessidade de intimação da mesma para tanto. Trata-se de uma obrigação do autor da demanda que, prescinde, inclusive de intimação pessoal! RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 24100178243, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2011, Data da Publicação no Diário: 17/05/2011).

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUSTAS INICIAIS. RECOLHIMENTO NÃO EFETUADO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 257 DO CPC E 116, I, DO CÓDIGO DE NORMAS ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que o autor tenha providenciado o pagamento das custas processuais iniciais, o juiz deve, independentemente de intimação dele, determinar o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito. 2. Recurso conhecido e desprovido”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 12100106678, Relator Designado: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2011, Data da Publicação no Diário: 25/04/2011).

“ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. A matéria ventilada no bojo do Agravo Interno, encontra-se regularmente enfrentada na Decisão Monocrática que negou seguimento à Apelação Cível. II. Opostos embargos à execução, cabe ao embargante diligenciar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias ao qual alude a art. 257 do CPC, o pagamento das custas prévias, independente de qualquer intimação – seja pessoal, seja via Diário da Justiça -, sob pena de cancelamento da distribuição. III. O Recorrente não trouxe à baila qualquer elemento capaz de justificar a mudança do entendimento consubstanciado no objurgado decisum. IV. Recurso conhecido e improvido”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Ap. Cível, 35080125756, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO – Relator Substituto: EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/02/2011, Data da Publicação no Diário: 17/03/2011).

“ACÓRDÃO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. NÃO PAGAMENTO DE CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 257 DO CPC E 116, I, DO CÓDIGO DE NORMAS ESTADUAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I. A teor dos artigos 257 do Código de Processo Civil e 116, inciso I do Código de Normas estadual, o não pagamento das custas prévias no prazo de 30 dias acarreta cancelamento da distribuição, sem a necessidade de intimação da parte ou do patrono. II. A máxima aplicação do Princípio da Cooperação se dá quando cada sujeito da relação processual cumpre suas obrigações pertinentes, sem a necessidade de provocações. III. Quando ocorre o cancelamento da distribuição sem intimação, nenhuma prestação jurisdicional foi efetivamente realizada, de forma que não há que se falar em condenação em custas. IV. Recurso a que se dá provimento em parte”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 35100779491, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON – Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/09/2010, Data da Publicação no Diário: 06/12/2010).

“EMENTA: AGRAVO INTERNO – PROCESSUAL CIVIL – CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO – NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – PRAZO DE 30 DIAS – ART. 257 DO CPC – EXTINÇÃO DO FEITO – INTIMAÇÃO DA PARTE – DESNECESSIDADE – PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ E DESTA EGRÉGIA QUARTA CÂMARA CÍVEL – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – INEXISTÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) De acordo com o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, transcorrido o prazo de 30 dias sem que a parte providencie o pagamento das custas processuais, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição e o arquivamento do feito independentemente de intimação pessoal. 2) Não há que se falar em dissídio jurisprudencial, haja vista que a Decisão Monocrática atacada baseou-se em julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, datado de 15/04/2010 e julgado da Corte Especial datado de 04/06/2008, bem como, julgados das Terceira e Quarta Turmas do STJ. 3) Demais membros desta Egrégia Quarta Câmara Cível já se posicionaram no sentido da desnecessidade de intimação para o cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas. 5) Recurso conhecido e desprovido. 6) Decisão mantida”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Ap. Cível, 35090227238, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2010, Data da Publicação no Diário: 03/12/2010).

22) CONDENAÇÃO DO ESTADO-AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – CONFUSÃO PATRIMONIAL – JURISPRUDÊNCIA AINDA NÃO FIRMADA – DIVERGÊNCIA ACERCA DA APLICABILIDADE [OU NÃO] DAS LEIS  Nº  6.830/80, LEI Nº 9.289/96 E LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 219/2001 QUE CRIOU O FUNDO ESPECIAL.

“EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA – REMESSA NECESSÁRIA – sentença fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal – ART. 475, § 3º DO CPC – REMESSA NÃO CONHECIDA – APELAÇÃO VOLUNTÁRIA – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO PORÉM DESPROVIDO. 1) Nos termos do disposto no § 3º, do art. 475, do CPC, não está sujeita à obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição a sentença fundada em súmula do Supremo Tribunal Federal. 2) Remessa necessária não conhecida. 3) As disposições contidas na Lei nº 6.830/80 e na Lei nº 9.289/96, são inaplicáveis ao caso em julgamento, já que dizem respeito às Execuções Fiscais, e às custas devidas na Justiça Federal, respectivamente. Inexiste, ainda, quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, a alegada confusão patrimonial, em razão da criação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Espírito Santo, ao qual são vertidas as custas processuais, na forma da Lei Complementar Estadual nº 219/2001. 4) Apelo voluntário conhecido e provido”. (TJES, Classe: Remessa Ex officio, 21050056429, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/06/2011, Data da Publicação no Diário: 29/06/2011).

“EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA EM AÇÃO ORDINÁRIA – PRESCRIÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO – DESVIO DE FUNÇÃO – DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS – PRECEDENTES – CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS – MANUTENÇÃO – VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANUTENÇÃO – RECURSO DE APELAÇÃO E APELAÇÃO ADESIVA CONHECIDOS E DESPROVIDOS – REMESSA CONHECIDA – SENTENÇA CONFIRMADA. 1 – O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização, e de qualquer outra natureza, proposta contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Afastada a aplicação do Código Civil 2 – Nos casos de desvio de função, conquanto não tenha o Servidor direito a reenquadramento em outra classe ou cargo da carreira, terá direito às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado; 3 – Desnecessário se perquirir se a própria designação foi equivocada, pois se efetivamente ocorreu é suficiente para o reconhecimento do direito a se perceber a diferença existente entre a função para a qual foi nomeado e a efetivamente ocupada; 4 – O não reconhecimento do direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do desvio de função representa uma ofensa ao Princípio Constitucional da Isonomia e um enriquecimento sem causa do Poder Público. 5 – As disposições contidas na Lei nº 6.830/80 e na Lei nº 9.289/96, são inaplicáveis ao caso em julgamento, já que dizem respeito às Execuções Fiscais, e às custas devidas na Justiça Federal, respectivamente. Inexiste, ainda, quanto à condenação ao pagamento de custas processuais, a alegada confusão patrimonial, em razão da criação do Fundo Especial do Poder Judiciário do Espírito Santo, ao qual são vertidas as custas processuais, na forma da Lei Complementar Estadual nº 219/2001. 6 – O valor arbitrado a título de honorários advocatícios se mostra razoável, considerando-se o lugar e o tempo exigido para a prestação do serviço, bem como a natureza e importância da causa. 7 – Recurso de Apelação e Apelação Adesiva conhecidos e desprovidos. Remessa necessária conhecida, confirmando-se a sentença”. (TJES, Classe: Remessa Ex officio, 24050263052, Relator: WILLIAM COUTO GONÇALVES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2011, Data da Publicação no Diário: 29/06/2011).

“EMENTA CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR – CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO PRÉVIO DE MULTAS DE TRÂNSITO VENCIDAS – POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PAGAMENTO DE CUSTAS. 1. O § 2º, do art. 131, da Lei Federal nº 9.503/97 (CTB), autoriza o condicionamento do licenciamento de veículo automotor à quitação prévia de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais vinculadas ao respectivo veículo automotor. 2. É consabido que a autoridade administrativa não pode exigir o pagamento de multas de trânsito em relação às quais não tenha sido o condutor do veículo automotor notificado, pois a exigibilidade do pagamento pressupõe a regular notificação do interessado. 3. A Fazenda Pública Estadual (Administração Direta ou Indireta) não está isenta do pagamento de custas, podendo, tão somente, postergar o pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do disposto art. 27, do Código de Processo Civil. 4. Criado o Fundo Especial do Poder Judiciário do Espírito Santo, não há que se falar em confusão entre credor e devedor de custas processuais”. (TJES, Classe: Remessa Ex officio, 11070137838, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/05/2011, Data da Publicação no Diário: 07/06/2011).

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. 1) AÇÃO RESSARCIMENTO DANOS MATERIAIS. PRESUNÇÃO CULPA MOTORISTA QUE COLIDE NA TRASEIRA DE VEÍCULO. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE CULPA DO MOTORISTA/APELADO. 2) CUSTAS E EMOLUMENTOS PROCESSUAIS NÃO ADIANTADOS PELA PARTE CONTRÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. CONFUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) De fato, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “culpado, em linha de princípio, é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o ônus probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa” (REsp 198.196/RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Terceira Turma, DJ 12.4.1999). Ocorre que, pelo contexto dos fatos narrados pelas partes e pelas testemunhas, realmente restou demonstrado que o réu dirigia em velocidade moderada, guardando distância necessária do ônibus abalroado. Neste contexto, restou sobejamente comprovada a ausência de culpa do recorrido. 2) A Fazenda Pública goza do privilégio de não precisar recolher as custas e emolumentos processuais para demandar em juízo e somente será responsável por aquelas adiantadas ou recolhidas pela outra parte, o que, in casu, não ocorreu, já que o Estado é autor da demanda. Assim, indevida a condenação do Estado do Espírito Santo em custas e despesas processuais, sob pena de confusão”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 24119003432, Relatora: ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2011, Data da Publicação no Diário: 28/04/2011).

“EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DEVEDOR – EXECUÇÃO PEQUENO VALOR – DECOTE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA – MOMENTO – EFETIVO PAGAMENTO – INOBSERVÂNCIA LIMITE 30 (TRINTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DEVIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Consoante legislação e entendimento jurisprudencial de regência, na execução contra a Fazenda Pública, quando devida, a contribuição previdenciária deve incidir quando do efetivo pagamento do débito exequendo; 2. Havendo litisconsórcio ativo na execução de pequeno valor em face da Fazenda, o valor exequendo para fins de pagamento deve ser observado individualmente por cada exequente para fins de observância da regra insculpida no §3º do art. 100 da Constituição da República; 3. Ante a isenção contida no art. 4º da Lei nº 9.289/96 e o entendimento Pretoriano de que ‘[…]… Não há que se falar em condenação da Fazenda Pública ao pagamento das custas e emolumentos, pois estaria a pagar a si própria, caracterizando o instituto da `confusão’ como causa de extinção das obrigações.’ (Agr. Int. na Remessa Necessária 35050126073, Des. Rel. Maurílio Almeida de Abreu, 4ª Câmara Cível, DJ 26.10.2009), afasta-se a condenação de custas processuais imposta à Fazenda Pública; 4. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, restando improcedentes os embargos ao devedor, imperativa a manutenção da condenação em honorários advocatícios; 5. Recurso parcialmente provido”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 24070633367, Relator: TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2011, Data da Publicação no Diário: 29/04/2011).

“EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELO VOLUNTÁRIO – ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEITADA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – REJEITADA – MÉRITO – POLICIAL MILITAR – AÇÃO ORDINÁRIA DE MODIFICAÇÃO DE ATO DE REFORMA – DOENÇA – INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE – REFORMA EX OFFICIO – DOENÇA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE MILITAR – COMPROVAÇÃO – LAUDO PERICIAL VÁLIDO – CUSTAS SUCUMBENCIAIS – FAZENDA PÚBLICA – ISENÇÃO – REMESSA CONHECIDA – APELO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Restando cabalmente comprovado nos autos que a doença que incapacitou o apelado decorre do serviço militar, faz o mesmo jus à reforma com base na remuneração e posto que ocupava na PM/ES, nos termos do art. 97, III e 99, §§ 1º e 2º, c, da Lei nº 3.196/78. 2- O laudo do expert designado pelo Juízo encontra-se apto a embasar o convencimento do magistrado, apontando de forma clara e individualizada as sequelas e distúrbios que o apelado possui em razão da doença mental que o acomete. 3- É certo que o juiz não está adstrito às conclusões advindas das provas periciais realizadas no decorrer do processo, consoante o disposto no artigo 436 do Código de Processo Civil, contudo, o apelante não logrou êxito em desconstituir a tese lançada no laudo pericial. 4 – Este Egrégio Tribunal de Justiça tem adotado reiteradamente o entendimento de que não é cabível, em regra, a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais, haja vista que as custas remanescentes, por se tratarem de despesas provenientes de atos jurisdicionais, têm o recolhimento destinado ao próprio Estado, motivo pelo qual não cabe sua condenação ao pagamento das mesmas, sob pena de configurar-se o instituto da confusão, a teor do que dispõe o artigo 381 do Código Civil Brasileiro, eis que credor e devedor teriam a mesma personalidade jurídica. 5- Cabe ao Estado tão somente restituir ao autor as custas que este houver eventualmente desembolsado no início do processo. 6- Remessa e apelo voluntário conhecidos, para reforma em parte da sentença objurgada e dar parcial provimento ao recurso de apelação”. (TJES, Classe: Remessa Ex officio, 12100022115, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON – Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2011, Data da Publicação no Diário: 30/03/2011).

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES. RESTITUIÇÃO DE CUSTAS ADIANTADAS PELO AUTOR EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO EM DEFINITIVO DA SEGURANÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 4º DA LEI  Nº 9.289/96. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se vislumbra erro material ou contradição na determinação, contida em decisão final em Mandado de Segurança, para que a fazenda Pública restitua ao autor as custas processuais inicialmente despendidas na hipótese de concessão da segurança. Medida busca recompor o patrimônio do impetrante que, injustamente, teve de recorrer ao processo para afastar a lesão. 2. Inaplicável, ao caso, a Lei nº 9.289/96, visto que a isenção de que cogita respeita restritamente aos processos em curso perante a Justiça Federal, não se aplicando aos feitos em curso perante a Justiça Estadual. 3. Não havendo regra legal que isente o Estado do pagamento de custas, visto que beneficiado apenas com a dispensa inicial de seu recolhimento, em caso de sucumbência há de recolhê-la, especialmente porque as custas não lhes são destinadas, mas a fundo com função específica. 4. Criado o Fundo Especial do Poder Judiciário do Espírito Santo, não há que se falar em confusão entre credor e devedor das custas, por haver sido o Estado condenado ao pagamento de custas, posto que entendimento diverso engendraria afetação ao Princípio da Vedação de Estorvo (CF, art. 167, VI). 5. Recurso de Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido, sanando-se a omissão apontada, mantendo-se, todavia, incólume a conclusão do v. Acórdão embargado”. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Mand Segurança, 100050003639, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON – Relator Substituto: IZAIAS EDUARDO DA SILVA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 08/03/2007, Data da Publicação no Diário: 21/03/2007).

24) RESPONSABILIDADE CIVIL – LIMITES DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO E DO TERCEIRO NA CONDUÇÃO DO VEÍCULO.

“EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ULTRAPASSAGEM INDEVIDA. COLISÃO COM MOTO NA VIA CONTRÁRIA. DANOS MATERIAIS ESTÉTICOS E MORAIS. TEOR DO BAT NÃO ELIDIDO. CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. SÚMULA 492 DO STF. DEDUÇÃO DO DPVAT. 1. As preliminares que se confundem com o mérito da causa ensejam seu não conhecimento por ser matéria suscetível de análise conjunta. Jurisprudência do STJ. 2. O Boletim de Ocorrência, que não teve sua presunção de veracidade elidida por qualquer outro elemento de prova trazido aos autos, serve de prova da conduta imprudente do apelante que, ao tentar ultrapassagem em local e momento inoportunos, veio a colidir contra a motocicleta do apelado, que trafegava regularmente na via de direção contrária. Com relação à responsabilidade do proprietário do veículo, o STJ assevera que ‘contra o proprietário de veículo dirigido por terceiro considerado culpado pelo acidente conspira a presunção iuris tantum de culpa in eligendo e in vigilando, em razão do que sobre ele recai a responsablidade pelo ressarcimento do dano que a outrem possa ter sido causado.’ (REsp 62.163/RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/1997, DJ 09/03/1998, p. 115). 3. Incidência da súmula 492 do colendo STF: ‘A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado’. 4. Não havendo prova válida da efetiva ocorrência de danos materiais cabe reforma da sentença para excluir tal condenação. 5. Mantido o valor dos danos morais. 6. Apelação de José Eliomar R. Brizolinha provida em parte, tão somente para determinar que do montante da condenação seja deduzido o valor pertinente ao seguro obrigatório (DPVAT), a ser recebido pela apelada, valores a serem apurados em liquidação de sentença. 7. A responsabilidade da seguradora está limitada ao estipulado na apólice. 8. O STJ ficou entendimento de que ‘o contrato do seguro por danos pessoais compreende danos morais salvo cláusula expressa de exclusão’ (súmula 402). 9. ‘Nas reparações de dano moral, como o Juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja inferior ao pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca.’ (REsp 692.629/RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 288). 10. Recurso conhecido e provido parcialmente, para determinar que do montante da condenação seja deduzido o valor pertinente ao seguro obrigatório (DPVAT) a ser recebido pelo apelado, valores a serem apurados em liquidação de sentença”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 11060016166, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/07/2010, Data da Publicação no Diário: 03/09/2010).

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA – IRREGULARIDADES DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA – NÃO VERIFICADAS – PERDA TOTAL DO VEÍCULO – NÃO OCORRÊNCIA – INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O VALOR DO CONSERTO – BOLETIM DE OCORRÊNCIA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – COMPROVADA A CULPA DO CONDUTOR – INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE – EMPRESA EMPREGADORA – PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – RECURSO IMPROVIDO. 1) As irregularidades apontadas não têm o condão de retirar a presunção de veracidade do Boletim de Ocorrência. 2) Pela simples análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham verifica-se que houve um equívoco da seguradora ao falar em perda total, sendo certo que os recibos demonstram que o veículo foi consertado, tendo o magistrado fixado a indenização de acordo com o valor discriminado nos recibos e que correspondem ao efetivo dano material sofrido pela seguradora. 3) O Boletim de Ocorrência, que goza de presunção de veracidade, demonstra a culpa do apelante, que não produziu nenhuma prova em sentido contrário. 4) Ausência de culpa concorrente. 5) Responsabilidade solidária da empresa, pois além de empregadora do condutor do veículo causador do acidente é a proprietária do caminhão. 6) Recurso improvido”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 24050149020, Relator: ELISABETH LORDES, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2010, Data da Publicação no Diário: 19/07/2010).

25) – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AFORAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.

“ACÓRDÃO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AFORAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – ATO LÍCITO – INEXISTÊNCIA DE DANO. 1. O aforamento de ação judicial representa exercício regular de um direito, não podendo, em princípio, caracterizar responsabilidade de indenizar, nos termos do art. 188, do Código Civil. 2. Inexistindo ato ilícito, não há que se falar em configuração de dano moral e/ou material. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação cível, em que são partes MOISÉS ALVES DA CRUZ e UNIBANCO – UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 24070049176, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2011, Data da Publicação no Diário: 11/05/2011).

“EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES – APRECIAÇÃO DE QUESTÕES PROCESSUAIS PRÉVIAS – CABIMENTO – PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA – OBSERVÂNCIA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REJEITADA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL – DANO MORAL – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE ILICITUDE – PROVA EMPRESTADA – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL – RECURSO PROVIDO. 1. Cabe ao órgão competente, preenchidos os requisitos de admissibilidade dos embargos infringentes (art. 530 do CPC), apreciar as questões processuais prévias surgidas na própria decisão embargada (ex.: arguição de cerceamento de defesa no julgamento da apelação), ainda que a respeito delas não tenha havido divergência. 2. O princípio da congruência impõe ao julgador decidir a lide nos limites do pedido e da causa de pedir deduzidos na petição inicial, representando uma das mais relevantes garantias do direito de defesa. Imputada a prática de conduta ilícita à parte demandada, não se pode julgar a causa além ou fora da descrição fática da peça inaugural, sob pena de nulidade. Contudo, o magistrado não está vinculado à qualificação jurídica dada aos fatos, consoante os brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dê-me os fatos e eu lhe dou o direito) e iura novit curia (o juiz conhece o direito). O v. acórdão embargado ateve-se estritamente ao fato constitutivo da pretensão autoral (dano moral decorrente de imputação caluniosa de falsidade documental), havendo correlação entre a decisão condenatória e a causa de pedir inicial, sobre a qual a embargante teve a oportunidade de exercer a plenitude de defesa. 3. A manifestação do litigante em juízo não caracteriza ato ilícito, quando decorre do comportamento irregular da parte adversária, cujo respectivo ato autorizava supor, razoavelmente, que se destinava a obter vantagem indevida na causa. A arguição do incidente de falsidade, quando não ultrapassa os limites do razoável no debate jurídico da causa, configura legítimo exercício do direito processual, afastando a ilicitude da conduta e a conseqüente responsabilidade civil (art. 160, inc. I, CC/1916; art. 187 do CC/2002). Age no exercício regular do direito a parte que suscita incidente de falsidade documental com a finalidade de demonstrar que a outra parte alterou maliciosamente, em liquidação de sentença, os limites da condenação judicial, em circunstâncias que autorizavam atribuir a autoria do falso a quem dele seria beneficiada. 4. Pode o juiz formar sua convicção com base em pareceres técnicos ou outros documentos elucidativos trazidos pelas partes, dispensando a prova pericial (art. 427 do CPC). Admite-se, inclusive, a prova emprestada, quando produzida entre os mesmos litigantes e observado o indispensável contraditório, mas o juiz que a recebe não está vinculado à convicção íntima e pessoal formada em outro processo judicial, devendo decidir a controvérsia consoante o princípio do livre convencimento motivado. 5. Não pode alegar ter sido moralmente ofendido o advogado que não atuava efetivamente no processo judicial, pelo simples fato de figurar na procuração outorgada pela parte e laborar no escritório do causídico condutor da demanda, sem demonstrar eventuais efeitos nefastos resultantes do suposto evento lesivo. 6. Embargos infringentes providos, para restabelecer a sentença de improcedência da pretensão autoral”. (TJES, Classe: Embargos Infringentes Ap. Cível, 24010163913, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: SEGUNDO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Julgamento: 13/08/2008, Data da Publicação no Diário: 15/09/2008).

26) – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL.

“ACÓRDÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS EM MEIO A VIA PÚBLICA, QUANDO A VÍTIMA TRAFEGAVA SEM AS CAUTELAS NECESSÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. CONFIGURAÇÃO. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL. AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As empresas de ônibus, prestadoras de serviço público que são, respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados a terceiros. 2. A culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade, exclui a responsabilidade do prestador do serviço público pela reparação do dano. 3. Recurso conhecido e desprovido. VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas”. (TJES, Classe: Agravo Interno – (Arts 557/527, II CPC) Ap. Cível, 24050174481, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2011, Data da Publicação no Diário: 18/04/2011).

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – MORTE – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – TRAFEGO NA CONTRAMÃO DE SUA DIREÇÃO – CONCLUSÕES EXTRAÍDAS DE LAUDO DE EXAME DE DELITO DE TRÂNSITO EMITIDO PELO DEPARTAMENTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE – ABSOLVIÇÃO DO CONDUTOR DO OUTRO VEÍCULO NA ESFERA CRIMINAL – RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. As conclusões extraídas do laudo de exame de delito de trânsito emitido pelo Departamento de Criminalística da Polícia Civil gozam de presunção de veracidade e devem prevalecer diante da ausência de outros meios de prova capazes de infirmá-las. 2. Restando atestado no laudo que a vítima invadiu a contramão de sua direção e atingiu veículo que trafegava regularmente, conclui-se que o acidente automobilístico foi causado por culpa exclusiva daquela, afastando-se o nexo de causalidade entre o evento e os danos suportados. 4. A absolvição do condutor do outro veículo no juízo criminal não produz coisa julgada no âmbito civil, no entanto não há como desprezar em absoluto as conclusões obtidas naquela seara, que ganham peso diante da ausência de provas em sentido contrário no processo civil. 5. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença de 1º grau”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 46109000045, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2011, Data da Publicação no Diário: 01/04/2011).

27) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO. MÁ CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. BUEIRO DESTAMPADO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.

“EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. OMISSÃO. MÁ CONSERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. BUEIRO DESTAMPADO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Republicana de 1988, é o Município responsável objetivamente por eventual indenização decorrente de acidente provocado pela má conservação do patrimônio público, como é o caso, retratado nos autos, de manter-se a tampa de um bueiro destampada com a calçada no seu entorno. II. É patente o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Município e os danos suportados pela Recorrente, que sofreu lesões em sua perna ao cair no referido bueiro, sendo certo que o nexo causal somente poderia ser rompido se provado, inequivocamente, o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima III. Em que pese busque sustentar a Recorrente de que os danos materiais estariam devidamente comprovados nos autos diante da necessidade da mesma submeter-se a uma cirurgia, fato é que não há no presente caderno processual qualquer prova da afirmada necessidade de intervenção cirúrgica. IV. Atentando para as condições pessoais do ofensor e da ofendida, a satisfação da pessoa lesada, sem proporcionar o seu enriquecimento injustificado, entendo que a indenização arbitrada pelo Juízo a quo a título de danos morais, qual seja, R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se razoável e proporcional. V. O valor arbitrado pelo douto Magistrado prolator da Sentença recorrida condiz com quantia proporcional e razoável, notadamente em virtude do grau de zelo do causídico, o local de realização do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de duração do serviço, motivo pelo qual merece ser mantido”. (TJES, Classe: Remessa Ex officio, 19080003320, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/06/2011, Data da Publicação no Diário: 30/06/2011).

28) – CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.

“EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE. APELAÇÃO PRINCIPAL. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. CASO FORTUITO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSÃO MENSAL. DEDUÇÃO SEGURO DPVAT. JUROS MORATÓRIOS. 12% AO ANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA. CONHECIDA EM PARTE. 1) A responsabilidade civil decorrente do contrato de transporte de pessoas é de natureza objetiva, fundada na teoria do risco, conforme consagram o Decreto n° 2.681/12, o art. 14 do CDC e o art. 735 do CC/02. 3) A responsabilidade é elidida caso comprovado pelo transportador que o evento danoso se verificou por caso fortuito, força maior, por culpa exclusiva da vítima ou por fato exclusivo de terceiro. 4) Os defeitos ou falhas mecânicas no veículo não excluem a responsabilidade civil daquele a quem cumpria o dever de zelar pelo seu bom funcionamento. Precedentes. 5) A revisão do valor da indenização por danos morais e estéticos somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6) Em ação de reparação de danos decorrentes de ato ilícito, revela-se razoável o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 40.000,00 e estéticos em R$ 20.000,00, tendo em conta o grau de culpa, o porte econômico das partes, a quantidade de vítimas e a gravidade do fato. 7) É devido à vítima que tenha reduzida a capacidade laborativa, ainda que não exerça atividade remunerada, uma pensão mensal correspondente a 1 (um) salário-mínimo, desde o evento danoso até o fim de sua vida. Precedentes no STJ. 8) O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada (Súmula 246/STJ). A dedução efetuar-se-á mesmo quando não restar comprovado que a vítima tenha reclamado o referido seguro. Precedentes no STJ. 9) Os juros moratórios, na ação de indenização por ato ilícito, devem ser fixados no patamar de 12% ao ano, na forma do art. 406 do CC/02 e §1° do art. 161 do CTN. 10) Levando em conta o grau de zelo do profissional e a complexidade apresentada pela causa, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 20% sobre o valor da condenação, a teor do §3° do art. 20 do CPC. 11) Inexistindo resistência à denunciação da lide, não cabe condenação da denunciada em honorários advocatícios. Precedentes no STJ. Recurso parcialmente provido. 12) Diante da natureza jurídica do recurso adesivo, que é sempre subordinado ao principal e exige a sucumbência recíproca entre as partes – principal e aderente – não deve ser conhecido o apelo adesivo quando a outra parte não recorreu. Recurso parcialmente conhecido e improvido”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 14050013540, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/04/2011, Data da Publicação no Diário: 18/04/2011).

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS – MORTE – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – TRÁFEGO NA CONTRAMÃO DE SUA DIREÇÃO – CONCLUSÕES EXTRAÍDAS DE LAUDO DE EXAME DE DELITO DE TRÂNSITO EMITIDO PELO DEPARTAMENTO DE CRIMINALÍSTICA DA POLÍCIA CIVIL – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE – ABSOLVIÇÃO DO CONDUTOR DO OUTRO VEÍCULO NA ESFERA CRIMINAL – RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE 1º GRAU. 1. As conclusões extraídas do laudo de exame de delito de trânsito emitido pelo Departamento de Criminalística da Polícia Civil gozam de presunção de veracidade e devem prevalecer diante da ausência de outros meios de prova capazes de infirmá-las. 2. Restando atestado no laudo que a vítima invadiu a contramão de sua direção e atingiu veículo que trafegava regularmente, conclui-se que o acidente automobilístico foi causado por culpa exclusiva daquela, afastando-se o nexo de causalidade entre o evento e os danos suportados. 4. A absolvição do condutor do outro veículo no juízo criminal não produz coisa julgada no âmbito civil, no entanto não há como desprezar em absoluto as conclusões obtidas naquela seara, que ganham peso diante da ausência de provas em sentido contrário no processo civil. 5. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença de 1º grau”. (TJES, Classe: Apelação Cível, 46109000045, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2011, Data da Publicação no Diário: 01/04/2011).

próxima página